Processo 0002218-82.2024.5.10.0801
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RORSum 0002218-82.2024.5.10.0801 RECORRENTE: ROSIMARY DO VALE PINHEIRO RECORRIDO: HOSPITAL ORTOPEDICO DO TOCANTINS LTDA. - EPP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0002218-82.2024.5.10.0801 RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTE: ROSIMARY DO VALE PINHEIRO RECORRIDO : HOSPITAL ORTOPÉDICO DO TOCANTINS LTDA. - EPP CFAS/3/5 EMENTA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O deferimento de indenização por dano moral exige a conduta ilícita e o nexo de causalidade, que faz emergir, in re ipsa, o dano moral. Não comprovada a prática de assédio moral, correto o indeferimento da indenização por dano moral. Recurso ordinário da reclamante conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário contra decisão proferida pela Excelentíssima Juíza Suzidarly Ribeiro Teixeira Fernandes, da 1ª Vara do Trabalho de Palmas-TO, que julgou improcedentes os pedidos. Recorre o reclamante quanto à indenização por dano moral. Contrarrazões da primeira reclamada às fls. 134/144, suscitando preliminar de não conhecimento por ausência de impugnação aos fundamentos da sentença. O Ministério Público do Trabalho se manifestou na forma da certidão de julgamento. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é tempestivo. O valor da causa superior ao dobro do salário mínimo e há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 7 e 56). O recorrente é dispensado do recolhimento de custas. (fl. 120). Em contrarrazões, a reclamada suscita preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação aos fundamentos da sentença. O recurso ordinário é apresentado por simples petição na forma do art. 899, caput, da CLT. A análise das razões recursais da reclamada evidencia que estão explicitados adequadamente os motivos pelos quais pretende a reforma da sentença quanto à indenização por dano moral. Atendidos os requisitos do art. 899, caput, da CLT, rejeito a preliminar de não conhecimento. Incólume Súmula 422 do TST. Presentes pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço. MÉRITO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O pedido de indenização por dano moral foi indeferido nos seguintes termos: "As partes mantiveram contrato de trabalho no período de 19/12 /2023 a 09/04/2024, o qual foi extinto sem justa causa, por iniciativa do empregador (ID f903c73). A reclamante postulou o pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de ter sido vítima de assédio moral realizado pela supervisora Thatiane. Sustentou que sofria perseguições e cobranças excessivas, especialmente relacionadas ao bloqueio de senhas de convênio médico, sendo exposta de forma vexatória em grupo de WhatsApp a respeito da comunicação de sua demissão perante os demais colegas. A reclamada negou os fatos narrados pela autora. Defendeu a regularidade da conduta de seus gestores e a inexistência de ações vexatórias ou de perseguição. Requereu a improcedência do pedido. Para a configuração do dano moral e o consequente dever de indenizar, faz-se necessária a comprovação da conduta ilícita ou abusiva do empregador, o dano suportado pelo trabalhador e o nexo de causalidade entre…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT10
O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.