Processo 0002218-86.2025.5.18.0005
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0002218-86.2025.5.18.0005 AUTOR: LEANDRO GOMES DE CARVALHO RÉU: EDILSON MEDEIROS CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6c03c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO INC34 BRASAL INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA opõe Embargos de Declaração em relação à sentença alegando, em síntese, a existência de omissão quanto à análise dos relatórios de acesso por catraca eletrônica juntados aos autos. O Reclamante Embargado, apesar de intimado, quedou-se inerte. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela 2ª Reclamada. Decido. DA OMISSÃO. HORAS EXTRAS. A Demandada Embargante alega que a sentença foi omissa ao deixar de apreciar os relatórios de acesso por catraca eletrônica juntados aos autos, os quais registram horários de entrada e saída do Reclamante no empreendimento. Com parcial razão a Embargante, apenas para fins de esclarecimento. A sentença embargada examinou a controvérsia relativa à jornada de trabalho a partir do conjunto probatório produzido nos autos, porém não explicitou as razões pelas quais os relatórios de acesso por catraca eletrônica não foram considerados suficientes para infirmar a conclusão adotada, razão pela qual passa-se aos seguintes esclarecimentos. Os documentos juntados aos autos registram eventos de entrada, saída e bloqueio de acesso do Reclamante ao empreendimento, especialmente entre os meses de maio e julho de 2025. Observa-se, contudo, a existência de registros incompletos, dias com apenas uma única anotação, eventos classificados como "bloqueio" e ausência de registros em parte do período contratual. Tais documentos não se equiparam aos controles formais de jornada exigidos pela legislação trabalhista. O simples registro de ingresso ou saída das dependências do empreendimento não permite concluir, com segurança, o efetivo horário de início e término da prestação de serviços, tampouco possibilita aferir a fruição do intervalo intrajornada, eventuais pausas, deslocamentos internos ou outros períodos em que o empregado permaneceu ou não à disposição do empregador. Além disso, os relatórios não abrangem toda a contratualidade e não apresentam uniformidade suficiente para demonstrar, de forma contínua e confiável, a jornada efetivamente cumprida pelo Reclamante. Embora constituam elemento probatório a ser considerado, tais documentos foram analisados em conjunto com as demais provas produzidas nos autos, especialmente a prova oral, não se mostrando aptos, por si sós, a comprovar a jornada sustentada pela defesa ou a infirmar a conclusão alcançada na sentença. Cumpre esclarecer, ainda, que a omissão suscetível de correção por meio de embargos de declaração diz respeito à ausência de pronunciamento judicial sobre pedido, causa de pedir ou questão relevante ao deslinde da controvérsia, não se confundindo com o inconformismo da parte quanto à valoração das provas realizada pelo Juízo, matéria que se insere no mérito da decisão e deve ser veiculada pelo recurso processual adequado. A presente integração tem por finalidade apenas tornar expressas as razões pelas quais os relatórios de acesso por catraca eletrônica não alteram a conclusão anteriormente adotada, inexistindo fundamento para modificação do…
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