Processo 0002218-89.2024.8.27.2731

TJTO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0002218-89.2024.8.27.2731
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Paraíso do Tocantins
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial Nº 0002218-89.2024.8.27.2731/TO EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MS, TO E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO E OESTE DA BA ADVOGADO(A) : TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) EXECUTADO : DIANYR JALES DA SILVA ADVOGADO(A) : EMANUEL RAIMUNDO ROCHA CARVALHO (OAB TO013742) DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MS, TO E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO E OESTE DA BA ajuizou  Execução de Título Extrajudicial  em face de DIANYR JALES DA SILVA , objetivando o recebimento do crédito representado pela Cédula de Crédito Bancário n° “C32631339-3”. A parte executada compareceu espontaneamente no evento 50, informando o pagamento do débito e requerendo  a concessão da gratuidade de justiça.  O exequente, por sua vez, se opõe à alegada quitação do débito, argumentando que o devedor não atualizou o saldo devido até a data do efetivo pagamento. Além disso, se opõe ao pedido de gratuidade de justiça (evento 55). É o relatório necessário. Decido.  Em análise aos autos, verifica-se que a parte executada apresentou comprovante de depósito judicial no valor de R$10.973,73 (dez mil novecentos e setenta e três reais e setenta e três centavos), montante indicado pelo exequente na petição inicial.  Ocorre que, como forma de evitar o enriquecimento sem causa da parte devedora e garantir a preservação do valor real da moeda, a jurisprudência entende devida a atualização do valor devido até a data do efetivo pagamento.  EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE . NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Recurso interposto contra decisão que extinguiu o execução de título extrajudicial, apesar da existência de saldo remanescente decorrente da não atualização do débito até a data do efetivo pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a execução pode ser extinta quando há saldo remanescente decorrente da ausência de atualização do débito até a data do efetivo pagamento . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor do débito reconhecido em juízo deve ser atualizado até o efetivo pagamento, independentemente de a quitação ter sido tempestiva, sob pena de enriquecimento sem causa do executado. 4 . A jurisprudência dos tribunais estaduais é pacífica no sentido de que, havendo diferença de atualização entre a data do cálculo apresentado e o efetivo pagamento, a execução deve prosseguir em relação ao saldo remanescente. 5. A atualização do débito até a data do pagamento não configura penalidade ao executado, mas apenas o cumprimento integral da obrigação originalmente imposta na sentença. IV . DISPOSITIVO 6. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 904, I Jurisprudência relevante citada: TJRN, (APELAÇÃO CÍVEL, 0848102-88 .2021.8.20.5001, Des . JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2025. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 00002945720118200156, Relator.: ERIKA DE PAIVA DUARTE, Data de Julgamento: 30/06/2025, Terceira Câmara Cível) APELAÇÃO. “LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA”. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, II DO CPC, POR ENTENDER SATISFEITA A DÍVIDA. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO . NÃO OCORRÊNCIA. SALDO REMANESCENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE .…

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