Processo 0002218-93.2026.8.27.2707

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002218-93.2026.8.27.2707
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude, Juizado Especial Cível, da Fazenda Pública e Cartas Precatórias Cíveis e Criminais de Araguatins
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0002218-93.2026.8.27.2707/TO REQUERENTE : LUCIANE MARQUES DE SOUSA ADVOGADO(A) : NILTON CARVALHO MARTINS (OAB TO013458) REQUERENTE : ADDA SOPHYA MUNIZ SOUSA ADVOGADO(A) : NILTON CARVALHO MARTINS (OAB TO013458) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumulação de pedidos de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos.  Ambos os pedidos se encontram instruídos com os documentos considerados pela parte exequente como indispensáveis à deflagração da fase procedimental executiva ora requerida.  O primeiro pedido de cumprimento de sentença diz respeito à execução das três prestações alimentares anteriores ao ajuizamento da presente execução e as que se vencerem no curso do processo.  Para tanto, requer a exequente, por seu advogado, em síntese, a aplicação do procedimento especial previsto no art. 528, §§ 1º ao 7º, do NCPC.  Já o segundo pedido de cumprimento de sentença é relativo à execução das prestações alimentares anteriores às prestações acima apontadas.  Para tanto, requer a exequente, também pelo nobre causídico, em essência, a aplicação conjunta de parte do que é previsto no procedimento especial supramencionado, especificamente, o contido no art. 528, § 1º, como também de parte do que é previsto no procedimento do cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, especificamente, no que toca aos atos de constrição judicial, por força do art. 528, § 8º, ambos do NCPC.  Em suma, pretende a exequente a deflagração de fase procedimental executiva com a cumulação de duas execuções, que apesar de terem em comum a perseguição da satisfação de obrigação da mesma espécie, qual seja, obrigação alimentícia, ambas terminam se distinguindo pelo tempo em que se deu o vencimento dos créditos exequendos, eis que o primeiro pedido exige o pagamento de parcelas alimentares tidas como "atuais", enquanto que o segundo pedido exige a quitação de parcelas alimentares consideradas como "pretéritas". Acerca dos possíveis procedimentos a serem adotados para o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação de prestar alimentos, esclarece o Professor Marcus Vinicius Rios Gonçalves que:  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. É outra forma de cumprimento especial de sentença, prevista no CPC. Existem três formas de promovê-la: a convencional, prevista no art. 528, § 8º, do CPC; a especial, prevista no art. 528, caput e §§ 1º a 7º; e a por desconto em folha, prevista no art. 529.  A convencional é a que se processa como cumprimento de sentença condenatória em quantia certa, observado o procedimento estabelecido pelo art. 523 e seguintes.  A especial é aquela na qual o devedor será intimado pessoalmente para pagar em três dias, comprovar que já o fez ou provar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser decretada a sua prisão civil.  E a por desconto é aquela em que o devedor, funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, ou empregado, terá a prestação alimentícia descontada de sua folha de pagamento.   O art. 528, § 7º, do NCPC, incorporando ao texto normativo a própria Súmula nº 309, do STJ, dispõe que "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo" .  Por seu turno, o § 8º, do mesmo dispositivo retro, também…

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