Processo 0002219-03.2025.8.17.3480
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Timbaúba Rua Floriano Peixoto, 91, FÓRUM DA COMARCA DE TIMBAÚBA, Centro, TIMBAÚBA - PE - CEP: 55870-000 - F:(81) 36315275 Processo nº 0002219-03.2025.8.17.3480 AUTOR(A): ICARO ARRUDA RIBEIRO RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SENTENÇA Vistos e etc., RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ICARO ARRUDA RIBEIRO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, objetivando a revisão das taxas de juros remuneratórios de dois contratos de empréstimo pessoal, a repetição do indébito e o recebimento de indenização por danos extrapatrimoniais. Aduz a parte autora, em sua petição inicial (ID 226733595), que celebrou com a instituição financeira ré os contratos nº 998000814557 e nº 998000890471. Sustenta que as taxas de juros aplicadas (19,85% e 15,20% ao mês, respectivamente) são manifestamente abusivas, uma vez que superam a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período, que orbitava em torno de 6,18% ao mês. Alega falha no dever de informação e requer a procedência dos pedidos para limitar os juros à média de mercado, com a devolução em dobro dos valores pagos a maior e condenação do réu ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. O réu foi regualrmente citado e apresentou contestação (ID 230666666), arguindo preliminar de inépcia da inicial. No mérito, defendeu a legalidade das taxas pactuadas, asseverando que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros de 12% ao ano. Sustentou que o autor teve plena ciência das condições contratuais e que a taxa média do BACEN é apenas um referencial, não um teto legal. Afirmou a inexistência de danos morais e pugnou pela improcedência total da demanda. A parte autora apresentou réplica (ID 232855269), refutando a preliminar e reiterando os termos da exordial. Instadas a especificarem provas, o réu requereu o julgamento antecipado da lide (ID 244729252), enquanto a parte autora manifestou-se pela suficiência da prova documental (ID 236429234). É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada, uma vez que a peça vestibular permitiu a exata compreensão da lide e o pleno exercício do contraditório. No mais, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria eminentemente de direito, estando os fatos provados por documentos. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Todavia, a proteção consumerista não implica na nulidade automática de cláusulas contratuais, exigindo-se a prova de abusividade manifesta para a intervenção estatal no domínio privado. O cerne da questão reside na suposta abusividade das taxas de juros de 19,85% e 15,20% ao mês. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (recurso repetitivo), consolidou o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A revisão judicial das taxas apenas é cabível em situações excepcionais, quando a abusividade ficar cabalmente demonstrada no caso concreto. Conforme o referido precedente, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não é um limite intransponível (teto), mas sim um referencial estatístico. A média resulta da composição de taxas menores e maiores…
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