Processo 0002219-04.2026.5.09.0000

TRT9 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0002219-04.2026.5.09.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Thereza Cristina Gosdal
Última publicação
30/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL MSCiv 0002219-04.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: AMAURI CESAR FERREIRA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e7e5b4 proferida nos autos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por AMAURI CESAR FERREIRA DA SILVA em face de decisão proferida pelo JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ nos autos ATOrd 0000303-25.2022.5.09.0662. Alega o impetrante que figura como exequente nos  autos da reclamação trabalhista nº 0000303-25.2022.5.09.0662 em que o Consórcio Público Intermunicipal de Gestão da AMUSEP (PROAMUSEP) e o Município de Maringá foram condenados solidariamente.  Relata que já expedido "o Precatório (id 32cb2a9) e a Requisição de Pequeno Valor (id 79afccb) em face do Município de Maringá, as executadas requereram o redirecionamento das requisições ao Consórcio (1ª executada), ao argumento de que o exequente manteria vínculo jurídico-trabalhista com o Consórcio, e não com o Município" (fl. 03).  Aduz ter discordado de forma expressa do requerimento, mas "Sobreveio, em 09 de junho de 2026, a decisão ora impugnada, que deferiu o pleito das executadas e determinou o redirecionamento do Precatório e da RPV ao Consórcio, bem como o cancelamento do Precatório (id 32cb2a9) e da RPV (id 79afccb) e a expedição de novas requisições. O único fundamento invocado foi o de que o Consórcio possuiria 7 precatórios pendentes, contra 86 do Município, presumindo a autoridade coatora, daí, maior vantagem ao autor, por não vislumbrar prejuízos a este" (fl. 03). Afirma que houve supressão da prerrogativa do credor em face de devedores solidários, conforme preceituam os artigos 264, 275 e 283 do Código Civil. Aduz que "ao impor o direcionamento forçado da execução ao Consórcio, a decisão recorrida transmudou a solidariedade passiva em obrigação subsidiária de fato, subvertendo as regras de direito material e violando o direito líquido e certo do Impetrante de perseguir seu crédito alimentar perante o devedor que entende mais solvente" (fl. 06). Acrescenta que "a premissa de que a tramitação por acervos de precatórios diferenciados traria "vantagem" ao autor constitui mera conjectura desprovida de lastro probatório, visto que o número de requisições pendentes não traduz, por si só, maior celeridade, a qual depende da capacidade orçamentária e do histórico de adimplemento de cada ente" (fl. 07). Afirma também que "ao criar uma preferência executória fictícia entre os devedores solidários, a autoridade coatora alterou os comandos expressos na própria decisão transitada em julgado na fase de conhecimento, inovando em sede de execução" (fl. 07) Requer a concessão de liminar para "determinar a suspensão imediata do cumprimento da decisão coatora, em especial do cancelamento do Precatório (id 32cb2a9) e da RPV (id 79afccb), mantendose íntegras as requisições já expedidas em face do Município de Maringá até o julgamento final deste mandado de segurança" (fl. 08) Examino. Preliminarmente, verifica-se que foi indicado o litisconsorte (fl. 02) e foi trazida cópia do ato coator (fls. 18-19), proferido na data de 09/06/2026. Ainda, após intimação específica, foi juntada procuração adequada ao feito (fl. 29).  No presente caso em 17/05/2026 foram expedidos  precatório e RPV em face do município de Maringá e, em função do pedido…

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