Processo 0002219-07.2025.8.17.3220

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002219-07.2025.8.17.3220
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0002219-07.2025.8.17.3220 AUTOR(A): JESSICA RAYLANE DO NASCIMENTO TORRES RÉU: LUIZ G MORADILLO PINHEIRO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por JESSICA RAYLANE DO NASCIMENTO TORRES em face de LUIZ G MORADILLO PINHEIRO LTDA, na qual a autora alega ter sofrido negativação indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em duas ocasiões (abril e maio de 2025), decorrente de débitos relativos a mensalidades escolares que teriam sido quitadas tempestivamente. A ré apresentou contestação arguindo preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, sustentou que apenas enviou comunicado de cobrança, sem efetivamente negativar o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Alegou ainda que a autora não comprovou a existência de dano moral e que a situação configuraria mero dissabor. Realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera pela ausência da ré. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É relatório. Fundamento e decido. A inicial não apresenta vícios que comprometam sua inteligibilidade ou que impeçam o conhecimento da demanda. Os pedidos encontram-se claramente formulados, permitindo adequada defesa. Rejeita-se a preliminar de inépcia. Conforme demonstrado pela documentação acostada aos autos (ID. 212233520 e 212233524), não há negativação, mas tão somente notificação de negativação, caso a autora não efetuasse o pagamento. Neste contexto, conforme orientação jurisprudencial consolidada, a mera comunicação de débito ou a simples inclusão em órgão de proteção ao crédito, quando não comprovada a efetiva negativação ou quando o débito é posteriormente quitado, não configura, por si só, dano moral indenizável, podendo caracterizar apenas mero dissabor. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . NEGATIVAÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NÃO COMPROVADA. MERO COMUNICADO DE DÉBITO QUE NÃO COMPROVA A EFETIVA RESTRIÇÃO CADASTRAL. MERO DISSABOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJ-AL - Recurso Inominado Cível: 0700020-54.2017.8 .02.0023 Matriz de Camaragibe, Relator.: Juíza Vilma Renata Jatobá de Carvalho, Data de Julgamento: 06/11/2023, 1ª Turma Recursal da 6ª Região, Data de Publicação: 07/11/2023) Destarte, impõe-se a improcedência da demanda. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação de indenização por danos morais , extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da ré, fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvado o direito à gratuidade de justiça concedido. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Salgueiro, data do movimento. Ticiana Rafael Xenofonte Peixoto de Oliveira Juíza de Direito

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