Processo 0002219-10.2026.4.05.8403
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002219-10.2026.4.05.8403 AUTOR: MAELIA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ ANTONIO MAGALHAES HOLANDA - RN11679 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos da Lei n.º 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. II. Fundamentação A parte autora pleiteia, em sua petição inicial, a concessão de auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez, benefícios previstos nos arts. 60 e 42, da Lei nº 8.213/1991, mediante comprovação do exercício de atividade urbana ou rural. De acordo com o artigo 60 da Lei nº. 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária é um benefício previdenciário concedido ao segurado empregado a partir do décimo sexto dia de afastamento de suas atividades. Para os demais segurados, o benefício começa a ser contado a partir da data em que se constata a incapacidade para o desempenho de seu trabalho ou atividade habitual, e perdura enquanto a incapacidade persistir. Dessa forma, a obtenção desse benefício requer a apresentação de evidências que comprovem a incapacidade temporária para a realização de suas tarefas laborais ou atividade habitual. Portanto, a concessão depende da constatação da incapacidade atual e da possibilidade de recuperação futura. Quanto o benefício por incapacidade permanente, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213/81, art. 42). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade, pelo menos a princípio, de reabilitação. Diante desse cenário, é fundamental avaliar se a Autora atende aos critérios essenciais para usufruir do benefício por incapacidade permanente ou temporária, que são os seguintes: a) a manutenção da qualidade de segurada; b) o cumprimento do período de carência; e c) a presença de invalidez permanente para qualquer atividade laboral (no caso do benefício por incapacidade permanente) ou temporária e passível de recuperação, seja para a mesma atividade ou para outra (no caso do benefício por incapacidade temporária). Por fim, cabe destacar que a Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dispõe que: "Uma vez reconhecida à incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". Feitas essas considerações, adentro no caso concreto. - Do requisito incapacidade A prova pericial produzida em Juízo (ID 168840019) apontou as seguintes informações sobre o estado de saúde da requerente: O expert informou que a demandante padece de "CID K40.9 -Hérnia inguinal unilateral ou não especificada, sem obstrução ou gangrena; CID Z54.0 - Convalescença após cirurgia". Concluiu que tal patologia não gera incapacidade ou limitação a requerente e que, embora seja portador de doença/sequela informada, essa não inviabiliza e nem dificulta o trabalho Apesar de devidamente intimada para apresentar impugnação ao laudo pericial, a parte autora deixou decorrer o prazo sem apresentar manifestação. Dessa forma, inexistindo a incapacidade, requisito indispensável para a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, deixo de analisar os demais requisitos, razão pela qual a parte autora não faz jus ao…
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