Processo 0002219-11.2022.8.27.2710
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002219-11.2022.8.27.2710/TO REQUERENTE : ELENICE BARBOSA BRITO ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) REQUERENTE : EDINALVA NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) REQUERENTE : DINALVA MARTINS RODRIGUES ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) REQUERENTE : DEUSIVAN DO NASCIMENTO OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) REQUERENTE : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelos exequentes em face do Município de Esperantina/TO, objetivando o pagamento das diferenças relativas ao terço constitucional de férias (1/3 sobre 45 dias), conforme condenação estabelecida na sentença de mérito (evento 56), transitada em julgado em 20/02/2025. Os exequentes apresentaram planilhas de cálculo (evento 118), acompanhadas das fichas financeiras. O juízo, na decisão de evento 128, homologou os cálculos e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada (COJUN) para atualização dos valores, nos termos do art. 6º, VII, da Portaria nº 2.673/2024. A COJUN apresentou os cálculos atualizados até outubro/2025 (eventos 131, 151, 154, 157, 160), apurando os seguintes créditos líquidos, já incluídos os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% fixados na decisão de evento 128. Município de Esperantina/TO, devidamente intimado (evento 163), não apresentou impugnação aos cálculos atualizados. A parte exequente manifestou concordância e requereu a expedição das requisições de pequeno valor (RPV) (evento 165). É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Homologação dos cálculos Nos termos do art. 534, §1º, do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por meio de carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, impugnar a execução. No caso concreto, o Município foi regularmente intimado dos cálculos atualizados pela COJUN (evento 163) e quedou-se silente, não apresentando qualquer irresignação no prazo legal. A ausência de impugnação importa em concordância com o valor apurado, consoante o art. 534, §2º, do CPC. Ademais, os cálculos realizados pela Contadoria Judicial observaram rigorosamente os critérios estabelecidos na sentença exequenda (correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021, a partir de então aplicação da SELIC; juros de mora pela caderneta de poupança até 08/12/2021; e incidência da SELIC sobre o valor consolidado a partir de 09/12/2021, conforme EC nº 113/2021). A metodologia empregada está em consonância com a jurisprudência do STJ e com a Decisão nº 434/2023 da ASPRE/TJTO. Portanto, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela COJUN nos eventos 151, 154, 157 e 160, tornando-os definitivos para todos os efeitos legais. Os valores atualizados, conforme cálculos da Contadoria Judicial Unificada (COJUN) nos eventos 151, 154, 157 e 160 (homologados na decisão de evento 128 e atualizados até outubro/2025), são: a) Para DEUSIVAN DO NASCIMENTO OLIVEIRA : Crédito principal (diferenças de terço de férias): R$ 4.162,71 Honorários…
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