Processo 0002219-25.2024.8.27.2715
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0002219-25.2024.8.27.2715/TO AUTOR : NEUZA PEREIRA TELES ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A) SENTENÇA 1. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e danos morais proposta por NEUZA PEREIRA TELES em desfavor de BANCO SAFRA. Alega a parte autora que identificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem nunca ter autorizado ou firmado qualquer vínculo com a Requerida. 2. Com a inicial juntou documentos. Evento 1. 3. Despacho inicial deferindo a justiça e a inversão do ônus da prova. Determinou a citação do requerido e também para no prazo da contestação anexar documentos relativos ao objeto da lide ( evento 15, DECDESPA1 ). 4. Devidamente citado não apresentou contestação, apenas procuração no evento 18, PET1 . 5. Foi declarado a revelia no evento 25, DECDESPA1 . 6. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO 7. O julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, vez que presentes os requisitos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO 8. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre a parte autora e a instituição financeira requerida possui natureza consumerista, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. 9. Ademais, o art. 3º, §2º, do CDC prevê expressamente a incidência das normas consumeristas às atividades bancárias, financeiras e de crédito. Nesse contexto, mantenho o entendimento adotado no despacho inaugural quanto à aplicação da inversão do ônus da prova. 10. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da contratação que originou os descontos realizados no benefício da parte autora, conforme indicado na inicial. 11. Com efeito, a validade do negócio jurídico exige manifestação válida de vontade, além do preenchimento dos requisitos previstos no art. 104 do Código Civil. 12. Embora os contratos sejam regidos pelo princípio da autonomia da vontade e pela força obrigatória das convenções ( pacta sunt servanda ), é indispensável a demonstração da efetiva contratação, especialmente em relações de consumo envolvendo descontos em benefício previdenciário. 13. No caso, a parte autora juntou documentos demonstrando a ocorrência dos descontos questionados. Contudo, a instituição financeira requerida, apesar da revelia decretada e da ausência de impugnação específica, não apresentou instrumento contratual apto a comprovar a regularidade da contratação, tampouco comprovante de transferência dos valores à parte autora ou qualquer outro elemento que evidenciasse a efetiva utilização do crédito. 14. Desse modo, a requerida não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, deixando de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora. 15. Assim, diante da ausência de comprovação da contratação, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica referente ao contrato, sendo indevidos os descontos realizados em benefício da parte autora. 16. Quanto ao pedido de repetição de indébito , não havendo autorização expressa da parte autora para desconto de valores em comento, a sua ocorrência configura ato ilícito praticado pelo requerido, gerando dever de devolver os valores debitados em dobro. 17. A cobrança indevida…
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