Processo 0002219-45.2021.8.27.2710
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002219-45.2021.8.27.2710/TO REQUERENTE : ANTONIO AZEVEDO DA SILVA ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública promovido por ANTONIO AZEVEDO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ESPERANTINA/TO , objetivando o pagamento de diferenças salariais decorrentes de enquadramento/progressões reconhecidas em título judicial. Na decisão de evento 174, foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação . A Contadoria Judicial Unificada – COJUN apresentou cálculo atualizado no evento 185, com data-base em janeiro de 2026 , apurando o valor total de R$ 7.677,25 , assim discriminado: a) R$ 6.979,31 , referente ao crédito principal devido ao exequente; b) R$ 697,93 , referente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor dos patronos da parte exequente. O Município de Esperantina/TO apresentou impugnação no evento 195, sustentando divergência quanto à apuração dos juros, da SELIC e dos honorários advocatícios, defendendo como correto o valor total de R$ 7.601,35 . É o necessário. Decido. A impugnação apresentada pelo Município executado não merece acolhimento. O cálculo elaborado pela COJUN observou os parâmetros do título judicial e da decisão de evento 174, promovendo a atualização do crédito principal e dos honorários sucumbenciais devidos aos patronos da parte exequente. A divergência apontada pelo Município corresponde à diferença de apenas R$ 75,90 , inferior a 1% do valor total apurado pela Contadoria Judicial, sem demonstração de erro material manifesto ou de vício técnico apto a infirmar o cálculo oficial. Além disso, a metodologia empregada pela COJUN, com incidência dos critérios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, inclusive aplicação da taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, mostra-se compatível com a rotina de atualização adotada para débitos fazendários e com os parâmetros definidos no título judicial. A impugnação, portanto, revela mera divergência interpretativa sobre critérios de atualização, sem indicação objetiva de erro substancial no demonstrativo elaborado pela Contadoria Judicial. Desse modo, deve ser rejeitada a impugnação do Município e homologado o cálculo do evento 185. O valor principal devido ao exequente, bem como os honorários advocatícios sucumbenciais, são inferiores ao limite de obrigação de pequeno valor aplicável ao ente municipal, razão pela qual o pagamento deve ocorrer mediante Requisição Judicial de Pagamento da Obrigação de Pequeno Valor – ROPV/RPV , com expedição individualizada para cada credor. Os honorários sucumbenciais constituem crédito autônomo dos patronos da parte exequente, nos termos do art. 85, §14, do Código de Processo Civil, não se confundindo com o crédito principal da parte. Quanto às retenções, tratando-se de crédito principal decorrente de verba remuneratória, deverão ser observadas as retenções legais cabíveis, especialmente imposto de renda e contribuição previdenciária, se incidentes. Em relação aos honorários advocatícios, deverá ser observada a retenção tributária cabível, sem retenção de contribuição previdenciária pela fonte pagadora. DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO a impugnação apresentada pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA/TO no evento 195. HOMOLOGO , para fins de requisição de…
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