Processo 0002219-65.2026.8.16.0159
TJPR • Embargos de Declaração Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002219-65.2026.8.16.0159 Recurso: 0002219-65.2026.8.16.0159 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Prisão Ilegal Embargante(s): DELTON FERREIRA ROQUE Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO, COM PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Vistos. 1. Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos contra a decisão monocrática (mov. 10.1) proferida na Apelação Cível NPU 0001892-91.2024.8.16.0159, por este Relator, que não conheceu do recurso. O embargante DELTON FERREIRA ROQUE sustentou (mov. 1.1), em síntese, que: A decisão recorrida incorreu em omissão no que “tange à análise da indução a erro provocada pelo próprio Poder Judiciário, elemento que afasta por completo a premissa de erro grosseiro e atrai a aplicação da boa-fé processual”; Isso porque “o juízo de primeiro grau proferiu ato judicial intitulado formal e materialmente como ‘SENTENÇA’”. “O artigo 1.010, § 1º do CPC regula estritamente o procedimento do recurso de Apelação. Portanto, o jurisdicionado foi expressamente induzido a erro pelas diretrizes do próprio provimento jurisdicional exarado na origem”; “Há omissão intransponível quanto à aplicação da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que resguarda a boa-fé processual e impõe a fungibilidade quando o magistrado induz a parte a erro”; “À luz do artigo 489, § 1º, inciso VI, do CPC, considera-se omitida e não fundamentada a decisão que deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte sem demonstrar a existência de distinção ou superação”; “Desse modo, requer-se o saneamento da omissão para que este Nobre Relator se pronuncie explicitamente sobre a conduta indutiva do juízo de primeiro grau à luz do princípio da cooperação e do precedente vinculante do STJ citado”; Forte nesses argumentos, requereu o provimento do recurso. É o relatório. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de embargos de declaração opostos por DELTON FERREIRA ROQUE contra a decisão monocrática de mov. 10.1, proferida na Apelação Cível NPU 0001892-91.2024.8.16.0159, por meio da qual não se conheceu do recurso de apelação, ao fundamento de inadequação da via recursal eleita, uma vez que o pronunciamento judicial impugnado possuía natureza de decisão interlocutória proferida em fase de liquidação/cumprimento de sentença, sendo cabível, portanto, agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, nos termos da seguinte ementa: DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE FIXOU O QUANTUM INDENIZATÓRIO, SEM EXTINGUIR OU ENCERRAR A ATIVIDADE JURISDICIONAL EXECUTIVA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO INADMISSÍVEL. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. De acordo com o que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual deveria o Tribunal se pronunciar, além de erro material. Sabe-se que o vício da obscuridade se…
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