Processo 0002219-66.2021.8.27.2703

TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0002219-66.2021.8.27.2703
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Ananás
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002219-66.2021.8.27.2703/TO REQUERENTE : RITA DOS SANTOS BRANDÃO ADVOGADO(A) : ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156) ADVOGADO(A) : BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA  promovido por  RITA DOS SANTOS BRANDÃO   em desfavor do  SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO -   SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS , GOVERNADOR DO ESTADO - ESTADO DO TOCANTINS e ESTADO DO TOCANTINS , todos qualificados nos autos. No evento evento 173, COMP1 e evento 173, COMP2 , os executados informaram o depósito, em conta judicial, a favor da parte exequente. Posteriormente, ao  evento 176, ALVLEVANT1 e evento 177, ALVLEVANT1 , foram expedidos alvarás judiciais, constando no evento evento 183, ALVLEVANT1 a confirmação eletrônica de cumprimento do alvará em favor da beneficiária. No evento 184, CIEN1 , a parte autora manifestou ciência quanto à expedição do alvará judicial e ao seu cumprimento. É o relato necessário.  DECIDO . 2. FUNDAMENTAÇÃO A matéria atinente é específica do processo de execução de título judicial, mera fase de cumprimento de sentença, no qual o pagamento do débito, quando satisfeito integralmente, é causa de extinção da obrigação com a consequente declaração de extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II e art. 925 do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso concreto, verifica-se que os valores requisitados foram depositados pela parte executada, houve expedição dos competentes alvarás e posterior confirmação de cumprimento, circunstâncias que evidenciam a satisfação integral da obrigação executada. Desse modo, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto,  DECLARO  a extinção da presente execução para que surta seus efeito jurídicos, nos termos do art. 924, inciso II e art. 925 do Código de Processo Civil. Sem custas processuais consoante o entendimento desse Egrégio Tribunal de Justiça 1 . Cumpra-se conforme Provimento n° 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Interposta apelação, colham-se as contrarrazões. Caso contrário, operado o trânsito em julgado (preclusão), certifique-se. Neste último caso, tudo cumprido, baixem-se estes autos eletrônicos e devolvam-se os autos à origem.  Por fim, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa dos autos no sistema com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico.   1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS INICIAIS. NÃO DEVIDAS. COBRANÇA DE EVENTUAIS DILIGÊNCIAS. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1- A interpretação da parte final do art. 523, caput, do CPC, não conduz a conclusão de ser permitida a cobrança de novas custas processuais para o caso de cumprimento de sentença, incidindo, apenas, no tocante a eventuais diligências. 2- A Portaria n.º 94, de 21 de Janeiro de 2015, que institui o Manual Prático de Despesas Processuais do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, prevê em seu item 2.7.1.2.8 que, nos casos de cumprimento de sentença não deve haver cobrança de custas judiciais. 3- Parcial provimento. (TJTO - AI 0012945-36.2016.827.0000, Rel. Juíza convocada CÉLIA REGINA RÉGIS, 1ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 07/06/2017).

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