Processo 0002219-78.2023.8.27.2741

TJTO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002219-78.2023.8.27.2741
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Escrivania Criminal de Wanderlândia
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0002219-78.2023.8.27.2741/TO RÉU : ELIAM PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GEISA CLÁUDIA ALVES DE ALMEIDA FERNANDES (OAB TO006758) SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS ofereceu denúncia em face de ELIAM PEREIRA DOS SANTOS , qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas previstas no artigo 155, § 1º e § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal; no artigo 157, § 2º, inciso II, combinado com o artigo 61, inciso II, alíneas “c” e “h”, do Código Penal; e no artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, por duas vezes, na forma do artigo 69 do Código Penal. Segundo a denúncia, no dia 26 de setembro de 2023, durante o período noturno, o acusado teria agido em concurso com Gabriel Silva Martins e com o adolescente Pedro Henrique Alves Barros para subtrair dinheiro da residência de C. V. de A. P., mediante escalada, rompimento de obstáculo e destelhamento da cobertura do banheiro. Consta, ainda, que, no dia 28 de setembro de 2023, o grupo teria retornado ao imóvel e subtraído um botijão de gás e gêneros alimentícios, mediante violência física contra a ofendida, a qual teria sido atingida na região facial. A denúncia foi recebida no evento 3. O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação. Em razão da ausência do corréu Gabriel Silva Martins , determinou-se o desmembramento do processo, com prosseguimento do feito exclusivamente em relação a Eliam Pereira dos Santos . Durante a instrução, foram ouvidos a ofendida, informantes, testemunhas de defesa e um agente de polícia civil. O acusado, em seu interrogatório, exerceu o direito constitucional ao silêncio. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais, nas quais requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, postulou a absolvição, sob o fundamento de insuficiência de provas quanto à autoria e à participação do réu. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Não foram suscitadas questões preliminares pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal, passo ao exame do mérito. A materialidade das infrações patrimoniais encontra respaldo nos documentos juntados ao processo, nos laudos periciais e nas declarações prestadas pela ofendida. O exame do local registrou sinais de escalada, destelhamento, rompimento do chuveiro e marcas de pés na parede do banheiro, compatíveis com o ingresso de pessoas no interior da residência por meio da cobertura. O laudo de avaliação também descreveu o botijão de gás relacionado aos fatos, enquanto os demais exames documentaram as lesões apresentadas pela ofendida. A controvérsia concentra-se na autoria e na efetiva participação de Eliam Pereira dos Santos nos dois episódios descritos na denúncia. Nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, a convicção judicial deve ser formada pela apreciação das provas produzidas em contraditório, sendo vedada a fundamentação da condenação exclusivamente nos elementos informativos colhidos durante a investigação. No processo penal, a condenação exige prova suficiente da materialidade e da autoria, não bastando a existência de suspeitas, conjecturas ou elementos investigativos que não tenham encontrado confirmação idônea durante a instrução judicial. Do fato ocorrido em 26 de setembro de 2023 Em relação ao primeiro episódio, a prova judicial demonstrou que a residência da ofendida foi invadida e que houve subtração de dinheiro.…

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