Processo 0002220-21.2022.8.13.0144

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002220-21.2022.8.13.0144
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 0002220-21.2022.8.13.0144 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RICARDO APARECIDO SOARES CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Ricardo Aparecido Soares, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal, sob a narrativa fática de que, no dia 24 de setembro de 2022, o denunciado teria subtraído para si fiação elétrica pertencente à vítima Evaldo Barreto da Silva, evento consubstanciado no inquérito policial autuado sob o ID 9623948452. A exordial acusatória, inserta no ID 9623948451, adveio escorada pelo auto de prisão em flagrante delito, cuja regularidade formal fora chancelada em juízo plantonista por meio da decisão de ID 9614088674. Ulteriormente, em sede de audiência de custódia corporificada na ata de ID 9614131318, a constrição cautelar em flagrante foi convertida em prisão preventiva, sob o primado da garantia da ordem pública. A inicial foi formalmente recebida em 16 de dezembro de 2022 por este Juízo através da decisão constante do ID 9682095317, reconhecendo-se o preenchimento dos pressupostos processuais e a existência de justa causa mínima para a persecução penal, oportunidade em que se determinou a citação do increpado. Citado por meio de carta precatória, conforme testifica a certidão exarada no mandado de ID 9704449674, o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora dativa nomeada, materializada na petição de ID 9706974134, em cujo teor propugnou por sua inocência de forma genérica, reservando-se o direito de debater as teses meritórias ao término da instrução criminal. Afastadas as estritas hipóteses autorizadoras da absolvição sumária insculpidas no artigo 397 do estatuto adjetivo, o prosseguimento do feito fora determinado pela decisão de ID 9735227907, assinalando-se data para a instrução. No curso da marcha processual, sobreveio a reavaliação periódica da segregação cautelar, mantida provisoriamente sob o ID 9738001129, mas posteriormente revogada em decorrência de patente excesso de prazo para a formação da culpa, substituindo-se o encarceramento por medidas cautelares diversas da prisão, nos precisos contornos da decisão de ID 9787255255 e do consequente alvará de soltura, cujo cumprimento encontra-se colacionado no ID 9791069297. A audiência de instrução e julgamento, após impositivos remanejamentos de pauta documentados sequencialmente nos despachos e decisões de IDs 9758842667, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, foi devidamente concretizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No aludido ato instrutório (ID XXX.XXX.XXX-XX), procedeu-se à oitiva da vítima e à inquirição de duas testemunhas arroladas em comum pelas partes, findando-se a colheita de provas orais com a realização do interrogatório do réu. Em fase de alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela total procedência da pretensão punitiva estatal para condenar o acusado nas iras do artigo 155, caput, do Código Penal, aduzindo haver plena comprovação da consumação do delito, requerendo, como consectário…

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