Processo 0002220-39.2021.8.12.0029

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0002220-39.2021.8.12.0029
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0002220-39.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Criminal Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: L. F. A. P. DPGE - 1ª Inst.: Vandir Zulato Jorge (OAB: 7516/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Juliana Martins Zaupa (OAB: 229085/SP) Vítima: A. B. A. EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, CP). SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR ELEMENTOS INDIRETOS E DEPOIMENTOS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. TENRA IDADE DA VÍTIMA. CONSEQUÊNCIAS. ABALO PSICOLÓGICO COMPROVADO. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CP. RELAÇÃO DOMÉSTICA/FAMILIAR. INDENIZAÇÃO MÍNIMA (ART. 387, IV, CPP). RECURSO DESPROVIDO, COM O PARECER. I. CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta por L.F.A.P. contra sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Naviraí que o condenou por estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, CP) à pena de 11 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de indenização mínima de R$ 8.000,00 à vítima. 2) A defesa pediu: (i) absolvição por insuficiência de provas, sustentando condenação lastreada apenas na palavra da vítima; (ii) afastamento de vetoriais negativas na pena-base por bis in idem (idade da vítima e consequências); (iii) afastamento da agravante do art. 61, II, f, do CP; e (iv) exclusão da indenização mínima por ausência de prova do valor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3) Há quatro questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação por estupro de vulnerável, diante da alegação de isolamento da palavra da vítima; (ii) se é indevida, por bis in idem, a valoração negativa da culpabilidade em razão da tenra idade da vítima e das consequências do crime na pena-base; (iii) se incide a agravante do art. 61, II, f, do CP, em razão de prevalecimento de relação doméstica/familiar; (iv) se deve ser afastada a indenização mínima (art. 387, IV, CPP) por alegada ausência de prova do dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) Mantem-se a condenação quando a materialidade está evidenciada por boletim de ocorrência, relatórios de escuta especializada, estudo psicossocial/relatórios técnicos e depoimentos; e a autoria resultou demonstrada pelo relato da vítima, que narrou imediatamente os fatos à sua genitora, corroborado por depoimentos e em harmonia com o acervo probatório. 5) A valoração negativa da culpabilidade se mostra acertada, pois a tenra idade da ofendida (7 anos) pode ser considerada fator de maior censurabilidade no caso concreto, sem configurar bis in idem, por revelar a vulnerabilidade acentuada da vítima. 6) A valoração negativa das consequências deve ser conservada, eis que fundada em elementos concretos que indicam que a vítima sofreu abalo emocional relevante e necessidade de acompanhamento psicológico, com reflexos percebidos inclusive em juízo, superando consequências inerentes ao tipo. 7) A agravante do art. 61, II, f, do CP é aplicável por prevalecimento de relação doméstica/familiar e abuso de confiança no ambiente familiar para a prática do delito. 8) Correta a condenação do réu ao pagamento de indenização mínima por danos morais à vítima, praticada no contexto de violência doméstica ou familiar contra mulher, diante de pedido expresso na denúncia e compreensão de que o dano moral é presumido (in re ipsa), sendo dispensada instrução específica, preservado o contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESES 9) Recurso desprovido, com o…

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