Processo 0002220-52.2023.8.16.0160

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002220-52.2023.8.16.0160
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Sarandi
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002220-52.2023.8.16.0160   Processo:   0002220-52.2023.8.16.0160 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Adjudicação Compulsória Valor da Causa:   R$800.000,00 Autor(s):   MARIA PAULA BRAGUIM TROVO BARBOSA Réu(s):   Judite Maria de Jesus SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por MARIA PAULA BRAGUIM TROVO BARBOSA em face de JUDITE MARIA DE JESUS. A parte autora narra que firmou com a requerida contrato particular de promessa de permuta de imóveis, cujo objeto consistia, em síntese, na transferência, em favor da requerida, de dois imóveis localizados no Município de Maringá/PR, matriculados sob os nºs 58.071 e 58.072 junto ao 3º Serviço de Registro de Imóveis de Maringá/PR, em contrapartida à transferência, em favor da autora, do imóvel consistente no Lote de Terras nº 17, da Quadra 92-A/3, situado no Condomínio Estância Zauna, Gleba Ribeirão Sarandi, Município e Comarca de Sarandi/PR, matriculado sob nº 12.829 junto ao Serviço de Registro de Imóveis de Sarandi/PR. Sustenta que cumpriu as obrigações que lhe incumbiam, ao passo que a requerida, embora tenha recebido os imóveis dados em permuta, recusou-se a outorgar a escritura pública definitiva do imóvel objeto da presente demanda. Por tal razão, requereu a adjudicação compulsória do bem, com expedição de carta de adjudicação, além da concessão de tutela de urgência para averbação da existência da demanda na respectiva matrícula (seq. 1). Foi deferida tutela de urgência de natureza cautelar, a fim de determinar a averbação da existência da presente ação na matrícula do imóvel objeto da lide (seq. 15.1). Citada, a requerida apresentou contestação (seq. 31.1). Em preliminar, arguiu ausência de interesse de agir, inépcia da inicial, impossibilidade jurídica do pedido e impugnou o valor da causa. No mérito, sustentou, em síntese, que a parte autora não teria cumprido integralmente suas obrigações contratuais, invocando a exceção do contrato não cumprido, bem como apontando entraves relativos aos imóveis dados em permuta. A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando as alegações defensivas e reiterando o cumprimento de suas obrigações contratuais (seq. 36.1). No curso do feito, as partes noticiaram a celebração de composição, posteriormente homologada judicialmente, com suspensão do processo para cumprimento das obrigações ajustadas (seq. 46.1 e 51.1). Decorrido o prazo, a parte autora informou o descumprimento do acordo e requereu o prosseguimento do feito (seq. 58.1). Sobrevieram manifestações das partes e decisões incidentais. Em momento posterior, diante da renúncia/substabelecimento dos patronos da requerida e de sua inércia em regularizar a representação processual, foi reconhecida a revelia superveniente da parte ré, sem prejuízo da consideração da contestação já apresentada. Em decisão saneadora, foram enfrentadas as questões processuais pendentes, acolhida a impugnação ao valor da causa para adequá-lo a R$ 800.000,00, e determinado o julgamento antecipado do mérito, por se entender suficiente a prova documental já produzida. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento…

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