Processo 0002220-68.2025.5.18.0001

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002220-68.2025.5.18.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0002220-68.2025.5.18.0001 RECORRENTE: REGIANE ARAUJO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: REGIANE ARAUJO DA SILVA E OUTROS (3)   PROCESSO TRT - ROT-0002220-68.2025.5.18.0001 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : REGIANE ARAUJO DA SILVA ADVOGADO : JOÃO AUGUSTO DA SILVA RECORRENTE : INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO - IGH ADVOGADO : HALLISON MATHEUS ASSIS DE SOUZA ADVOGADO : DORACY RHAYSSA PEREIRA CRUZ ADVOGADO : MARIA CARLA BAETA VIEIRA LOPES ADVOGADO : HAYLLA DE OLIVEIRA NETO ADVOGADO : NATASHA LIMA FAGUNDES FURTADO ADVOGADO : MARCELA OLIVEIRA MENEZES RECORRIDO : OS MESMOS RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS RECORRIDO : HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS ADVOGADO : TULLIO DE GOUVEA CASTELLOES ADVOGADO : MARIANA ALMEIDA ROMANELLI ADVOGADO : VIVIANE ARAUJO DE CASTRO CASTELLOES ADVOGADO : RENATA ARAUJO DE CASTRO LACERDA ADVOGADO : RAFAEL JOSE LUIZ ADVOGADO : PROCURADORIA DO ESTADO DE GOIÁS ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : JOSE LUCIANO LEONEL DE CARVALHO EMENTA CONTRATO DE GESTÃO. CONTRATANTE ENTIDADE ESTATAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Não restando comprovado que a entidade estatal contratante possuindo conhecimento das ilegalidades cometidas pela contratada não adotou as medidas necessárias, indevida a responsabilização subsidiária dessa. RELATÓRIO O Exmo. Juiz José Luciano Leonel de Carvalho, em exercício perante a 1ª Vara do Trabalho de Goiânia, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por REGIANE ARAUJO DA SILVA em face do INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO (IGH) e absolveu os réus HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS e ESTADO DE GOIÁS, nos termos previstos na sentença.   O 1º reclamado (IGH) opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos.   Recursos ordinários interpostos respectivamente pela reclamante e pelo 1º reclamado.   Contrarrazões apresentadas respectivamente pelo 2º reclamado (HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS), pela reclamante e pelo ESTADO DE GOIÁS.   O d. Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo obreiro, nos termos do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, item 2 do tema 1.118 do STF e artigos 10 e 11 da Lei Estadual n. 15.503/2005, para reforma do julgado para fixação da responsabilidade subsidiária do ESTADO DE GOIÁS . É, em síntese, o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Os recursos são adequados e tempestivos. As representações processuais encontram-se regulares.   Todavia, conheço parcialmente do recurso ordinário interposto pela reclamante, deixando de fazê-lo, por ausência de sucumbência, quanto ao pedido de reforma da sentença "para que a condenação referente ao FGTS e à multa de 40% fique expressamente limitada às diferenças eventualmente constatadas em liquidação de sentença, mediante abatimento integral de todos os valores já recolhidos e comprovados nos autos, afastando-se a determinação genérica de integralização de todo o período contratual".   A sentença é líquida e que restou autorizada a dedução dos valores pagos a idênticos títulos.   Quanto ao recurso apresentado pelo 1º reclamado (IGH), esta Relatora indeferiu o pedido de justiça gratuita por ele efetuado. Desse modo, determinou que o demandado recolhesse o preparo no prazo de cinco dias, nos seguintes termos:   "Entendo que o fato de ser uma organização social, que recebe repasse…

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