Processo 0002220-70.2005.4.01.3802
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0002220-70.2005.4.01.3802/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELANTE : S A USINA CORURIPE ACUCAR E ALCOOL ADVOGADO(A) : RENATA BOAVENTURA CORREA (OAB MG092456) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. MATRIZ E FILIAIS. UNIDADE DA PESSOA JURÍDICA. LEGITIMIDADE DA MATRIZ PARA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por S/A Usina Coruripe Açúcar e Álcool contra sentença que, nos autos de Ação Ordinária de Declaração de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito ajuizada em face do INSS e do INCRA, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC/1973, ao reconhecer a ilegitimidade ativa da matriz da empresa para pleitear, em nome das filiais, a declaração de inexigibilidade da contribuição destinada ao INCRA incidente sobre a folha de salários, bem como a restituição ou compensação de valores supostamente recolhidos de forma indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a matriz de pessoa jurídica possui legitimidade ativa para propor ação judicial visando discutir a exigibilidade de contribuição destinada ao INCRA incidente sobre a folha de salários e pleitear a restituição ou compensação de valores recolhidos, ainda que relacionados às atividades de suas filiais. III. RAZÕES DE DECIDIR A distinção entre matriz e filiais possui natureza essencialmente administrativa e fiscal, não implicando a existência de sujeitos de direito distintos, pois a pessoa jurídica permanece una para fins de capacidade processual e representação judicial. A autonomia atribuída a estabelecimentos para fins de apuração ou recolhimento de tributos, prevista no art. 127, II, do Código Tributário Nacional, não confere personalidade jurídica própria às filiais nem impede que a pessoa jurídica seja representada em juízo por meio de sua matriz. A extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa revela-se indevida, impondo-se a anulação da sentença para que o juízo de origem examine as questões de mérito relativas à exigibilidade da contribuição ao INCRA e à eventual restituição ou compensação de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento : A distinção entre matriz e filiais possui natureza administrativa e fiscal e não afasta a unidade da pessoa jurídica para fins de capacidade processual. A matriz possui legitimidade ativa para propor ação judicial visando discutir a exigibilidade de tributos e pleitear restituição ou compensação de valores relacionados às atividades da pessoa jurídica, ainda que vinculados às suas filiais. Reconhecida a legitimidade ativa da autora, deve ser anulada a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação do mérito da demanda. Dispositivos relevantes citados : CPC/1973, arts. 267, VI, 284, 458, II, e 535; CTN, art. 127, II; Lei nº 8.383/1991, art. 66. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para afastar o…
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