Processo 0002220-72.2025.5.07.0034
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ATOrd 0002220-72.2025.5.07.0034 RECLAMANTE: EDUARDO JOSE DE LIMA NETO RECLAMADO: ANA QUELY PEREIRA BRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae9fbc6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o mais que consta dos autos da reclamação trabalhista ajuizada por EDUARDO JOSE DE LIMA NETO em face de ANA QUELY PEREIRA BRAS e MAGNA RIOS TRANSPORTES DE CARGAS EIRELI, decide o Juízo da Vara do Trabalho de Eusébio/CE o seguinte: a) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda reclamada; b) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na petição inicial para condenar as reclamadas solidariamente: b.1) nas obrigações de fazer consistentes em: b.1.1) proceder às anotações na CTPS DIGITAL do reclamante, devendo a reclamada, após o trânsito em julgado da sentença, ser intimada para, no prazo de 48 horas, fazer as anotações devidas, a fim de consignar o seguinte: data de admissão – 01/09/2023; função – motorista; salário – R$2.719,21 e data da extinção do vínculo empregatício o dia 25/12/2025, ante a projeção do aviso prévio indenizado de 36 dias. Após transcorrido o prazo acima (2 dias), e não havendo registro, comina-se multa diária no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 500,00 (quinhentos reais), revertida em favor do reclamante, com base no art. 537 do CPC. Decorrido o prazo de 10 dias e caso a reclamada não cumpra a obrigação de efetuar os registros na CTPS DIGITAL do reclamante, deverá a Secretaria desta Vara proceder a regularização do vínculo, efetuando os registros necessários. b.1.2) comprovar nos autos, no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado da presente decisão, o regular recolhimento do FGTS de todo o liame empregatício, acrescido da indenização de 40% (quarenta por cento), sob pena de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar no importe equivalente para posterior recolhimento na conta vinculada do autor. Comprovado o recolhimento e decorrido o prazo de oito dias sem que a reclamada entregue as guias para o levantamento do FGTS, os valores depositados deverão ser liberados através de Alvará Judicial. b.2) a pagar à parte reclamante os valores correspondentes aos títulos trabalhistas a seguir elencados: b.2.1) Aviso prévio indenizado (36 dias); b.2.2) 13º salário proporcional de 2023 (4/12); b.2.3) 13º salário de 2024 e 2025; b.2.4) Férias em dobro + 1/3 de 2023/2024; b.2.5) Férias simples + 1/3 de 2024/2025; b.2.6) Férias proporcionais + 1/3 (4/12); b.2.7) horas extras, considerando-se estas as que ultrapassarem a 8ª diária ou a 44ª hora semanal, durante todo o período contratual, observando-se a jornada fixada na fundamentação, o adicional de 50%, o divisor 220 e os reflexos no aviso prévio, nas férias + 1/3, nos 13ºs salários, nos descansos semanais remunerados e no FGTS + 40%; b.2.8) horas relativas ao intervalo interjornada não usufruído integralmente (1 hora), com adicional de 50%, observando-se a jornada fixada e o divisor 220; c) a pagar ao advogado da parte reclamante, a título de honorários advocatícios, 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da liquidação da sentença; Tudo nos termos constantes da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins. Improcedentes os demais pedidos. Em atenção ao art. 832, § 3º, da CLT, declara-se a natureza…
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