Processo 0002220-83.2025.5.12.0050

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002220-83.2025.5.12.0050
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0002220-83.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS RECLAMADO: A.M. AUTO PECAS E SOLUCOES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35939b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA TRANSAÇÃO. Para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, homologo por SENTENÇA o acordo do Marcador ID 608bacf, retificado ao ID 1bdab8f, resolvendo o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", e 515, II, ambos do CPC, c/c art. 769 da CLT. VALOR/PRAZO. O devedor pagará a importância líquida de R$16.000,00, dos quais R$3.000,00 correspondem a FGTS a ser depositado em conta vinculada, acrescido de R$4.000,00 a título de honorários advocatícios. O pagamento se dará em 3 parcelas: 1 -  A primeira no importe de R$10.000,00 (R$6.000,00 e R$4.000,00 honorários advocatícios) com vencimento em 29-05-2026, 2 - A segunda no importe de R$5.000,00, com vencimento em 29-06-2026 e 3 - A terceira mediante o depósito em conta indicada pelo credor do importe de R$2.000,00 e o recolhimento em conta vinculada do FGTS do credor do importe de R$3.000,00, de modo a totalizar a parcela com vencimento em 29-07-2026. A demandada deverá comprovar nos autos o recolhimento em conta vinculada do FGTS no prazo de 5 dias do vencimento da obrigação.  Comprovado o depósito expeça-se ordem para saque do FGTS. CLÁUSULA PENAL. Nos termos fixados pelas partes, incidente sobre o valor inadimplido/remanescente, em caso de não-pagamento, nos termos do art. 891/CLT, uma vez que a incidência de cláusula penal sobre o total do acordo trata-se de pena exacerbada à luz do princípio da razoabilidade, cabendo ao juízo modular a questão (CC, art. 413). DENÚNCIA: Adverte-se que a ausência de denúncia por descumprimento de qualquer das obrigações no prazo de 10 dias contado do vencimento da última (12/08/2026), fará presumir o integral adimplemento do pactuado e autorizará o imediato arquivamento do processo, desde que atendidas as demais formalidades legais, implicando o silêncio da parte credora que desistira dos atos de execução aparelhada (CPC, art. 775). QUITAÇÃO E EFEITOS. Mediante a presente transação, o/a autor/a/trabalhador/a quita de forma ampla e geral os pedidos da petição inicial e os direitos decorrentes da relação jurídica de trabalho, na forma do art. 515, II, CPC/15). EXECUÇÃO/CITAÇÃO/CIÊNCIA. Para o caso de denúncia fundamentada de descumprimento, a parte devedora inadimplente se dá por citada para a execução desde logo, comprometendo-se as partes a informar eventuais substituições dos procuradores, sob pena de validar-se as intimações no endereço dos antigos procuradores, pelo princípio da boa-fé processual, motivo pelo qual deverá ser promovida a penhora de bens assim que apurado o valor total da dívida, deflagrando-se a execução, a pedido do credor, que nesta solenidade manifesta tal intenção, nos termos do preceituado nos arts. 765 e 878 da CLT, a quem competirá trazer os meios adequados e necessários tendentes a a imprimir-se efetividade à execução, sendo desnecessária a expedição de  mandado nos moldes do disposto no artigo 880 da CLT. Após, se não satisfeitas as obrigações, o credor os autos serão conclusos para a implementação das medidas cabíveis, com atos de constrição, inclusive bloqueio eletrônico, na forma da lei. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. Não…

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