Processo 0002221-24.2022.8.27.2728

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002221-24.2022.8.27.2728
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Novo Acordo
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0002221-24.2022.8.27.2728/TO REQUERIDO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) DESPACHO/DECISÃO Considerando a sentença do evento 38, SENT1 , pela qual assim consta como dispositivo: Ante o exposto,  ACOLHO EM PARTE  os pedidos iniciais deduzidos na presente Ação e resolvo o mérito da lide, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, pelo que: DECLARO  a  inexistência do débito  no valor de R$115,22 (cento e quinze reais e vinte e dois centavos), referente ao Contrato de Empréstimo n.º 02620009189700060041, apontado em 03/11/2022 ( evento 1, EXTR5 ). Em razão da sucumbência recíproca,  CONDENO  ambas as partes ao pagamento  "pro rata"  das custas e despesas processuais, e dos  honorários advocatícios , que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, §2°, c/c artigo 86,  caput , ambos do Código de Processo Civil. Exigibilidade suspensa quanto a requerente por litigar sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3°, do citado Código. Considerando a decisão do evento 2, DECDESPA1 , pela qual o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins negou seguimento a recurso interposto pela defesa da própria autora, a certidão de seu trânsito em julgado no evento 11, CERT1 , em data de 14/02/2024, o pedido de início de cumprimento de sentença no evento 66, CUMPR_SENT1 , quanto a obrigação de fazer consistente no " cancelamento do contrato, bem como a retirada do nome da Exequente dos cadastros de inadimplentes ", sob pena de multa processual diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a trinta dias de descumprimento. Intime-se o devedor, por uma das modalidades abaixo, e seguindo rigorosamente a sequência estabelecida , para cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acrescido das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios da fase de conhecimento, sob pena de multa processual de 10% sobre o valor da cobrança, além de mais 10% à título honorários advocatícios sucumbenciais desta fase de cumprimento de sentença ( §§ 1º e 2º art. 523 do CPC ): Cite-se pelo  e-proc ( art. 9º da Lei n. 11.419/2006 ;  art. 246 do CPC ;  art. 22 da Instrução Normativa n. 5, de 24.10.2011 do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins , Diário da Justiça eletrônico n. 2754 de 25.10.2011). Não sendo possível a citação pelo eproc , cite-se pelo  WhatsApp, Telegram, Signal, Facebook, Instagram, correio eletrônico (e-mail), mensagem de texto s, tudo certificando e instruído com impressões das telas de envio ( §2º do art. 13 da Lei n. 9.099/1995 ;  art. 19 da Lei n. 9.099/1995 ,  §1º do art. 22 da IN n. 5/2011 do TJTO  e art. 12 da Portaria Conjunta Nº 11, de 09 de abril de 2021 , publicado no DJe n. 4939 de 13.04.2021). Citado eletronicamente, deverá  BANCO BRADESCO S.A.  confirmar a leitura eletrônica em até 03 (três) dias úteis, também por meio eletrônico, implicando sua omissão, sem justa causa, na adoção de outros meios de citação ( §1º-A do art. 246 do CPC  e  §1º do art. 22-B da IN n. 5/2011 do TJTO ), e sujeição à multa processual de até 5% do valor da causa em favor de GERALDINA RIBEIRO DE SOUSA , por ser ato atentatório à dignidade da justiça ( inciso IV do art. 77 do CPC ). Cite-se pelos Correios , com aviso de recebimento, tão somente se não for possível a citação pelo e-proc , ou por quaisquer outras modalidades de citação eletrônica, ou ainda se não for confirmado pelo demandado o…

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