Processo 0002221-48.2022.8.16.0200
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0002221-48.2022.8.16.0200(Recurso Inominado) Relator(a): Camila Henning Salmoria Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 22/06/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO COMERCIAL. INADIMPLEMENTO DE ALUGUÉIS. PERMANÊNCIA NO IMÓVEL APÓS O TÉRMINO CONTRATUAL. ENTREGA TARDIA DAS CHAVES. RECUSA DO LOCADOR JUSTIFICADA PELO ESTADO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DA MORA DO CREDOR. ÔNUS DO LOCATÁRIO. LEGALIDADE DA COBRANÇA DOS ALUGUÉIS ATÉ A TENTATIVA DE DEVOLUÇÃO DAS CHAVES. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DOS REQUERIDOS NÃO PROVIDO.I. Caso em exame:I.1. O autor narrou que firmou contrato de locação comercial por prazo determinado com os requeridos, com vigência de 01/10/2020 a 30/09/2021, mediante aluguel mensal no valor de R$ 2.500,00. Afirmou que os requeridos deixaram de adimplir os alugueres a partir de julho de 2021, permanecendo no imóvel sem o devido pagamento até a desocupação, ocorrida em 10/01/2022. Alegou ainda que, embora tenha havido a posterior quitação de termo de confissão de dívida, permaneceu inadimplência relativa a seis meses de aluguel, totalizando R$19.658,67. Diante de tais fatos, requereu a condenação dos requeridos ao pagamento dos aluguéis em atraso;I.2. A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para o fim de declarar a rescisão do contrato e condenar os requeridos ao pagamento de R$6.084,13, referente aos aluguéis em atraso (mov. 172.1/174.1);I.3. Os requeridos pugnaram pela reforma da sentença sustentando a quitação das obrigações locatícias, a ausência de prova da mora e o excesso de cobrança, bem como a indevida exigência de aluguéis após o término do contrato, em razão da recusa injustificada do locador em receber as chaves, o que configuraria mora do credor (mov. 178.1).II. Questões em discussão: Existência de valores devidos pelo locatário após a rescisão do contrato de locação. III. Razões de decidir: Extrai-se da sentença: “Nas já mencionadas mensagens trocadas entre a parte requerida e a procuradora do autor, constato que a recusa do recebimento das chaves se deu em 13 de dezembro/2021. Ou seja, findo o contrato em 30/09/2021, somente em 13/12/2021, a parte requerida tentou entregar as chaves, as quais, na ocasião, não foram aceitas pela procuradora do autor, em razão de não concordar com o estado de entrega do imóvel, sendo por tal razão que somente em 10 de fevereiro/2022 fora formalizada a vistoria e a entrega das chaves. (...) E, caberia à parte requerida, na forma do art. 373, I, do CPC, comprovar a legitimidade da recusa do recebimento das chaves em 13/12/2021. Contudo, de aludido ônus não se desincumbiu, deixando de juntar aos autos a vistoria da entrada no imóvel de forma a possibilitar ao Juízo verificar se o estado do imóvel em 13/12/2021, de fato justificaria, a recusa da entrega das chaves em aludida data. Lado outro, a parte requerida não esclarece o motivo pelo qual, findo o contrato em 30/09/2021, tentou entregar as chaves somente em 13/12/2021. Portanto, de se concluir pela legalidade da cobrança de alugueres até aludida data (13/12/2021). E, por conseguinte, são devidos os alugueres dos meses de outubro e novembro/2021, com vencimentos em 10 de novembro e 10 de dezembro/2021, no total de R$5.000,00 (cinco mil reais), uma vez ajustado o aluguel mensal em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Igualmente devidos 13 dias de aluguel do mês de dezembro/2021, no valor de…
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