Processo 0002221-59.2026.8.17.2470

TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0002221-59.2026.8.17.2470
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Carpina
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina Processo nº 0002221-59.2026.8.17.2470 AUTOR(A): BANCO RODOBENS S.A. RÉU: JOSE DEODATO DA SILVA FILHO TRANSPORTES INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina, fica(m) a(s) parTE autora INTIMADA para, no prazo de 15 dias, indicar o localizador e seu contato telefônico a fim de possibilitar ao Oficial de Justiça a efetiva apreensão do bem, CONFORME CONSTA E TAMBÉM INTIMADA do inteiro teor DA DECISÃO de ID245987235, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada pelo BANCO RODOBENS S/A em face de JOSE DEODATO DA SILVA FILHO TRANSPORTES, todos qualificados na inicial. Alega o requerente a inadimplência contratual do demandado, frisando que o mesmo firmou contrato com garantia de alienação fiduciária de bem móvel. Postula o pagamento da quantia declinada na inicial, e, liminarmente, a busca e apreensão do bem. Notificação extrajudicial do requerido (id 241396899). Custas quitadas (id 242954320). É o relatório. Decido. Assim preconiza o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Sendo assim, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, de forma liminar, exige a comprovação da mora do devedor. A súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça corrobora a previsão normativa, ao prescrever que "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". O art. 2, §2º, do decreto-lei nº 911/1969, denota que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Impende destacar a possibilidade de a mora ser comprovada por intermédio de protesto do título ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos. Deveras, a mora pode ser demonstrada com auxílio de um Cartório ou pela simples apresentação de uma carta registrada. Segue julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que corrobora o entendimento supra: Na alienação fiduciária, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do domicílio do devedor, sendo dispensada a sua notificação pessoal. STJ. 3ª Turma. AgRg no AREsp 418.617/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 06/02/2014. No caso em apreço, a petição inicial está acompanhada de instrumento contratual, do demonstrativo do débito e da notificação extrajudicial. Segundo do STJ, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro. Com fundamento nas razões fáticas e jurídicas, defiro liminarmente a medida postulada, determinando a busca e apreensão do bem móvel em…

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