Processo 0002221-66.2014.8.27.2740

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002221-66.2014.8.27.2740
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0002221-66.2014.8.27.2740/TO REQUERENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) ADVOGADO(A) : AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB TO04928A) ADVOGADO(A) : MARIA LUCILIA GOMES (OAB TO02489A) REQUERENTE : ERNESTO BORGES ADVOGADOS ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de  Cumprimento de sentença (HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS)  requerido por  ERNESTO BORGES ADVOGADOS  em desfavor de  ANDRE LUIZ DE SOUZA LOPES ME. Sentença/acórdão em execução Evento 78. Trânsito em julgado Evento 89. Intimação (artigo 523, CPC) Evento 108. Medidas executivas realizadas Determinações de SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD pendentes de cumprimento (evento 157). Medidas defensivas  na fase executiva Alegação de prescrição trienal (evento 111). Rejeição (evento 132). Última atualização do crédito 1/3/2026 - R$ 43.237,35 (evento 174). Suspensão (artigo 921 do CPC) Não há requerimento e nem decisão formal de suspensão. Prazo de prescrição intercorrente - Conforme artigo 921, § 4º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, publicada no DOU de 27/8/2021. - Prazo prescricional no caso concreto ( honorários sucumbenciais ) é de  5 (cinco) anos , conforme artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.906/1994, Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal e artigo 206-A do Código Civil. É o relato necessário. Fundamento e decido.   1. DAS DELIBERAÇÕES 1.1. DO REQUERIMENTO APRESENTADO NO EVENTO 174 Com efeito, o artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei 15.109/2025, estabelece que "nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais , e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." O artigo 91, §1º-C, do Código Tributário do Tocantins, com redação dada pela Lei Estadual nº 4.646/2025, o advogado com inscrição regular na OAB/TO, perante o Poder Judiciário estadual, está dispensado de adiantar o pagamento da taxa judiciária em ações com pretensão de recebimento de honorários. A taxa judiciária será recolhida apenas ao final, pela parte vencida.  Por tais razões,  DISPENSO  o advogado exequente (ERNESTO BORGES ADVOGADOS S.S) do adiantamento das custas processuais, por tratar-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais.   2. DAS PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS CUMPRAM-SE  as providências determinadas nos itens "b" e seguintes da decisão exarada no evento  157.1 , tomando por base a atualização de cálculo juntada no evento 174.2 , estando o advogado exequente dispensado do adiantamento das custas processuais conforme artigo 82, § 3º, CPC . Cumpridas as providências, devolvam-se os autos à conclusão. Tocantinópolis, 12 de maio de 2026.   FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito

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