Processo 0002221-68.2023.8.26.0286

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002221-68.2023.8.26.0286
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002221-68.2023.8.26.0286/SP EXEQUENTE : ITULAJE INDUSTRIA DE PRE-MOLDADOS LTDA ADVOGADO(A) : HELIO ANTONIO MARTINI JUNIOR (OAB SP272676) EXECUTADO : JOAO LINHARES FILHO ADVOGADO(A) : EDSON LUIZ RAMIRES (OAB SP340708) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por JOÃO LINHARES FILHO em face de ITULAJE INDÚSTRIA DE PRÉ-MOLDADOS LTDA  (Evento 133). Sustentou, em síntese, o cabimento da via eleita; a necessidade de concessão da gratuidade da justiça; a inexistência de dissolução irregular da empresa; a impossibilidade de redirecionamento ao sócio por ausência dos pressupostos do art. 50 do Código Civil; a nulidade do redirecionamento pela ausência de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ (arts. 133 a 137 do CPC); e a ilegitimidade passiva, por não ter participado da fase de conhecimento. Requereu, ainda, a suspensão imediata dos atos executivos com sustação dos bloqueios realizados via SISBAJUD. Intimada, a excepta rechaçou todos os argumentos, demonstrando, documentalmente, por meio de Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ e Ficha Jucesp, que a empresa LINHARES EMPREITEIRA DE OBRAS EIRELI foi extinta em 28/02/2024, sob o motivo de "Extinção por Encerramento Liquidação Voluntária", tendo o próprio excipiente figurado como responsável pela guarda dos livros e documentos sociais, conforme distrato lavrado na mesma data. Informou, ademais, que as pesquisas realizadas via SISBAJUD resultaram infrutíferas, indicando o esvaziamento patrimonial da empresa. Invocou jurisprudência do TJSP para sustentar a desnecessidade do IDPJ na hipótese de extinção regular da pessoa jurídica, pugnando pelo prosseguimento da execução com base na sucessão processual prevista no art. 110 do CPC. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente, INDEFIRO a concessão de justiça gratuita ao excipiente, vez que a simples declaração de pobreza não é capaz de demonstrar a hipossuficiência ou ruína financeira. A exceção de pré-executividade é um incidente processual criado pela doutrina e admitido pela jurisprudência majoritária, pelo qual se permite ao devedor, em determinadas situações, defender-se no bojo da execução, sem garantir o juízo. Como é cediço, a matéria de defesa divide-se em exceções (em sentido técnico) e objeções. Estas, de ordem pública, devem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, independente de provocação; aquelas precisam ser suscitadas e provadas. O entendimento que vem predominando em nossos Tribunais é no sentido de que a defesa do devedor sem embargos é possível para veicular objeções (sobretudo as referentes a condições da ação). Permite-se o oferecimento de simples petição pelo devedor para a oposição de exceções (por exemplo, o pagamento), desde que estas envolvam apenas matéria de direito ou estejam documentalmente comprovadas, não havendo controvérsia alguma sobre os documentos apresentados. O que não se pode admitir é a instauração de uma instrução incidente, de forma que todas as questões que demandem a produção de provas devem ser remetidas aos embargos, que têm natureza cognitiva e que admitem ampla instrução. Portanto, havendo impugnação da parte contrária quanto aos fundamentos invocados e não sendo perceptível ictu oculi o alegado vício formal no título executivo, a matéria levantada incidentalmente exorbita os limites cognitivos da exceção, devendo ser deduzida em embargos. Fixadas tais balizas, passo a análise da…

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