Processo 0002221-75.2025.5.07.0028

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0002221-75.2025.5.07.0028
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Paulo Régis Machado Botelho
Última publicação
07/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO ROT 0002221-75.2025.5.07.0028 RECORRENTE: SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE JUAZEIRO DO NORTE RECORRIDO: 36.007.590 CICERO DOS SANTOS RODRIGUES EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RITO SUMARÍSSIMO. CONVERSÃO PARA RITO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo sindicato contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o feito tramitava sob o rito sumaríssimo, mas o autor não indicou o endereço correto do reclamado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível determinar a conversão do rito sumaríssimo para o ordinário, diante da impossibilidade de citação da parte reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rito sumaríssimo é uma faculdade da parte autora, que pode optar pelo rito ordinário mesmo em processos com valor da causa inferior a 40 salários mínimos. 5. O processo não foi ajuizado no rito sumaríssimo e, mesmo que tivesse sido, caberia ao juízo de primeiro grau, diante da tentativa frustrada de citação da empresa, convertê-lo para o rito ordinário, por medida de celeridade e economia processual. 6. A ausência de citação válida impede a decretação da revelia da parte reclamada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É possível a conversão do rito sumaríssimo para o ordinário, visando a celeridade e economia processual, diante da impossibilidade de citação da parte reclamada. A ausência de citação válida impede a decretação da revelia da parte reclamada. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 794. Jurisprudência relevante citada: TST, RR: 0000028-52.2023.5.10.0003.       RELATÓRIO   A MM. juíza titular da 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri, Karla Yaci Carlos da Silva, por meio da sentença de ID ce02341, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que o presente feito tramita sob o rito sumaríssimo, mas o autor não indicou o endereço correto do reclamado. Ademais, indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao sindicato e condenou-o ao pagamento das custas processuais. Inconformado, o reclamante interpôs o recurso ordinário de ID 94d4bd3, requerendo a concessão da gratuidade processual e alegando cerceamento de defesa, pois teria indicado o endereço correto da empresa, conforme informações cadastradas junto à Receita Federal, e que o recorrido recebeu a notificação inicial. Aduz que a extinção imediata do feito, sem a tentativa de citação por outros meios, foi medida desproporcional e injusta. Defende que: "Diante da impossibilidade de notificação postal ou por oficial de justiça no endereço oficial, o caminho jurídico adequado, em respeito ao Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito, seria a conversão do rito para o Ordinário.". Requer que seja dado provimento ao recurso, para que seja aplicada a revelia ao recorrido e que a presente demanda seja julgada totalmente procedente. Não houve contrarrazões. Por meio da decisão de ID ba53c52, os benefícios da justiça gratuita foram indeferidos pelo Relator, o qual, no entanto, concedeu o prazo de cinco dias úteis para o recolhimento das custas processuais, cujo pagamento restou comprovado nos IDs 8955753 e cb6e0c5.  Dispensada a prévia manifestação do Ministério…

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