Processo 0002221-78.2022.8.27.2710
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (5)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002221-78.2022.8.27.2710/TO REQUERENTE : MARIA ARCANGELA OLIVEIRA COSTA ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) REQUERENTE : JOAO SARAIVA DE SOUSA ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) REQUERENTE : JERACY NOGUEIRA DE SOUSA ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) REQUERENTE : FRANCISCA SARAIVA DE SOUSA BEZERRA ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) REQUERENTE : DIAS & LIMA - ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública promovido por MARIA ARCANGELA OLIVEIRA COSTA , JOÃO SARAIVA DE SOUSA , JERACY NOGUEIRA DE SOUSA , FRANCISCA SARAIVA DE SOUSA BEZERRA e DIAS & LIMA ADVOGADOS ASSOCIADOS em face do MUNICÍPIO DE ESPERANTINA/TO , objetivando o pagamento das diferenças relativas ao terço constitucional de férias incidente sobre 45 dias anuais, conforme título judicial formado nos autos. No evento 163, este Juízo homologou os cálculos então apresentados, fixando o crédito individual de cada exequente no valor bruto de R$ 4.502,61 , bem como manteve os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em favor dos patronos da parte autora no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Posteriormente, a parte exequente requereu a expedição dos ofícios requisitórios. Em seguida, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial Unificada – COJUN para atualização do saldo devedor, tendo em vista a necessidade de expedição das requisições de pequeno valor com cálculo atualizado. No evento 177, a COJUN apresentou cálculos atualizados, com data-base em abril de 2026 , apurando, para cada um dos quatro exequentes, o valor principal de R$ 4.630,96 , acrescido de R$ 694,64 a título de honorários advocatícios sucumbenciais de conhecimento, totalizando R$ 5.325,61 por exequente. É o necessário. Decido. Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial observam os parâmetros do título judicial e da decisão anterior, limitando-se à atualização dos créditos já reconhecidos em favor dos exequentes e dos honorários advocatícios devidos aos patronos da parte autora. O crédito principal de cada exequente, no valor de R$ 4.630,96 , é inferior ao limite aplicável às obrigações de pequeno valor no âmbito municipal, razão pela qual o pagamento deve ocorrer mediante Requisição Judicial de Pagamento da Obrigação de Pequeno Valor – ROPV/RPV , nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal. Os honorários advocatícios sucumbenciais, por sua vez, constituem crédito autônomo dos patronos, de natureza alimentar, não se confundindo com o crédito principal da parte. Assim, devem ser objeto de requisição própria, observada a titularidade do crédito e os dados cadastrais dos beneficiários. Em relação às retenções, deve ser observado o que já constou na decisão do evento 163: o crédito principal, por decorrer de verba remuneratória, sujeita-se às retenções legais cabíveis, especialmente IRRF e contribuição previdenciária ao regime próprio, se aplicável; quanto aos honorários advocatícios, deve ser observada a retenção tributária cabível, sem retenção de contribuição previdenciária, nos termos da…
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