Processo 0002221-83.2026.4.05.8401

TRF5 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0002221-83.2026.4.05.8401
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
13ª Vara Federal RN
Última publicação
07/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002221-83.2026.4.05.8401 AUTOR: ANA LUCIA LIBERATO ROLIM ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DE MACEDO - RN16104 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A (Resolução n.º 535, de 18 de dezembro de 2006, do Conselho da Justiça Federal) 1. Dispensado o relatório (art. 1º, Lei nº 10.259/2001 c/c art. 38, Lei nº 9.099/1995). I - FUNDAMENTAÇÃO 2. A parte autora pleiteia a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária (alínea e, inciso I, artigo 25, Decreto n.º 3.048, na redação dada pelo Decreto n.º 10.410, de 30 de junho de 2020) ou de aposentadoria por incapacidade permanente (alínea a, inciso I, artigo 25, Decreto n.º 3.048, na redação dada pelo Decreto n.º 10.410, de 30 de junho de 2020), alegando preencher os requisitos legais para seu recebimento. 3. Nos termos da legislação de regência (artigo 59, Lei n.º 8.213, e artigo 71, do Decreto n.º 3.048), a concessão do auxílio por incapacidade temporária depende do preenchimento concomitante dos seguintes requisitos: 1) demonstração da qualidade de segurado; 2) demonstração de incapacidade temporária para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; 3) cumprimento da carência, ressalvadas as situações em que tal carência seja dispensada; 4) que o segurado não esteja recluso em regime fechado. 4. Por sua vez, quanto à aposentadoria por incapacidade permanente, segundo a legislação ela é devida a quem cumprir cumulativamente os seguintes requisitos (artigo 42, Lei n.º 8.213, e artigo 43, Decreto n.º 3.048): 1) demonstração da qualidade de segurado; 2) demonstração de incapacidade permanente e insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que garanta a subsistência do segurado; 3) cumprimento da carência, ressalvadas as situações em que tal carência seja dispensada; 5. Quanto à condição de segurado e ao cumprimento do período de carência mínima exigida para a concessão do benefício, conforme dossiê previdenciário acostado aos autos (id. 154245046), a parte autora recebeu auxílio por incapacidade temporária até 19/2/2026, estando na data do início da incapacidade (quesito 5.1 do Laudo Médico Pericial), como será visto, em período de graça, nos termos do art. 13, I, do Decreto n° 3.048/1999, cumprindo, pois, os requisitos referidos. 6. Em relação à incapacidade, o laudo pericial acostado aos autos (id. 166609863) é conclusivo a respeito, atestando que a parte autora está incapacitada de forma total e definitiva. Confira-se: 7. Citado, o INSS apresentou contestação genérica (id. 168357632), sem adentrar nas especificidades da demanda. 8. Desse modo, o caso é de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que estão presentes os requisitos constantes do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, sem prejuízo, evidentemente, das revisões futuras como previsto em Lei (art. 46 e 47 da Lei n° 8.213/91). 9. No que tange à data inicial do benefício, entendo que deve ser concedido desde a data imediatamente posterior à cessação do benefício recebido previamente (DCB em 19/2/2026), uma vez que, à época, a parte autora já se encontrava incapaz (DII em 19/2/2026 - item 5.1. do laudo pericial). II - DISPOSITIVO 10. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora, com…

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