Processo 0002221-87.2026.8.16.0077
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002221-87.2026.8.16.0077 Processo: 0002221-87.2026.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fraude Bancária Valor da Causa: R$178.634,40 Autor(s): JOÃO ALVES MACEDO FILHO Réu(s): Banco Daycoval S/A JOÃO PAULO DE OLIVEIRA LEITE STILOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C NULIDADE CONTRATUAL, REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOÃO ALVES MACEDO FILHO contra BANCO DAYCOVAL S.A., STILOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA e JOÃO PAULO DE OLIVEIRA LEITE. Consta da exordial, em síntese: (a) o autor iniciou tratativas com o requerido JOÃO PAULO DE OLIVEIRA LEITE, em novembro de 2025, para aquisição de veículo Chevrolet/Onix, placas IXO-6F61, pelo valor aproximado de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), ocasião em que forneceu documentos pessoais, comprovantes financeiros e validações eletrônicas para análise cadastral; (b) o referido requerido comunicou a reprovação do financiamento e informou que o negócio seria realizado mediante pagamento direto, em 48 parcelas mensais aproximadas de R$ 1.000,00 (mil reais); (c) os requeridos, segundo alegado, utilizaram indevidamente os dados e validações eletrônicas do autor para formalizar junto ao BANCO DAYCOVAL S.A. o contrato de financiamento n. 14-3377890/25, em 60 parcelas de R$ 2.477,24 (dois mil quatrocentos e setenta e sete reais e vinte e quatro centavos), com valor líquido financiado de R$ 71.544,15 (setenta e um mil quinhentos e quarenta e quatro reais e quinze centavos) e custo efetivo total de R$ 148.634,40 (cento e quarenta e oito mil seiscentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos), vinculado a veículo Jeep Renegade LNGTD AT D, placas PZY-2F65; (d) o autor afirmou não ter anuído ao financiamento, não ter recebido o veículo ou qualquer quantia decorrente da operação, bem como apontou divergência de assinaturas, direcionamento do fluxo de confirmação contratual a e-mail de terceiro, inserção de renda incompatível com sua remuneração real e lançamento de gravame fiduciário em seu CPF; (e) o autor sustentou ter sofrido cobranças abusivas e constrangedoras em seu ambiente de trabalho e perante seu núcleo familiar. Formulou os seguintes pedidos: (i) concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do contrato, abstenção de cobranças, protestos e inscrições restritivas, suspensão ou baixa provisória do gravame e de vinculações administrativas relativas ao veículo, abstenção de cobranças abusivas e fixação de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); (iii) citação dos requeridos; (iv) inversão do ônus da prova e determinação para que o BANCO DAYCOVAL S.A. apresente documentos e registros eletrônicos da contratação, inclusive trilha de auditoria, IP, geolocalização, biometria, logs de acesso, comprovante de liberação do crédito e identificação do favorecido; (v) reconhecimento da inexistência da relação jurídica decorrente do contrato n. 14-3377890/25 ou, subsidiariamente, declaração de nulidade/anulabilidade do contrato; (vi) declaração de inexigibilidade integral da obrigação financeira, confirmação da tutela de…
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