Processo 0002222-26.2022.8.16.0170
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, Nº 3202 - Fórum de Toledo PR - 2º Andar - Jardim Planalto - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3327-9262 - Celular: (45) 3327-9250 - E-mail: tol-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002222-26.2022.8.16.0170 Processo: 0002222-26.2022.8.16.0170 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 27/02/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Almirante Barroso, 3200 - Jardim Planalto - TOLEDO/PR - CEP: 85.905-010 Réu(s): DEROCIR ALVES (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Osvaldo Dall'Olglio, 869, 869 - Brazmadeira - CASCAVEL/PR - Telefone(s): (45) 99856-6163 Vistos e examinados estes autos. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ, por meio de seu agente ministerial, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia em desfavor de DEROCIR ALVES, devidamente qualificado na exordial, com 46 (quarenta e seis) anos de idade à época dos fatos, como incurso no crime previsto no artigo 303, §2 da Lei nº 9.503/97 (Código de Transito Brasileiro), na forma do artigo 70 do Código Penal (concurso formal), em face das vítimas Maria do Socorro de Jesus Ferreira e C.J.L, conforme conduta delituosa descrita na denúncia de mov. 28.1. O acusado foi preso em flagrante delito em 27/02/2022 (mov. 1.2). Em 27/02/2022 foi homologado o auto de prisão em flagrante e concedida a liberdade provisória ao réu.(mov.11.1) Recebida a denúncia em 15/02/2024 (mov. 31.1). O acusado foi citado pessoalmente (mov. 61.1), e por defensor constituído(procuração de mov. 68.2), apresentou resposta à acusação no mov. 69.1, sem alegar preliminares. Verificada a ausência de hipótese de absolvição sumária ou rejeição posterior da denúncia foi designada audiência de instrução (mov. 71.1). Realizou-se audiência de instrução em 19/02/2026. Antes do início do ato, o Ministério Público requereu a correção de erro material constante na tipificação da exordial acusatória, passando a constar a previsão contida nos art. 303, caput, c/c art. 306, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. A defesa anuiu com o pedido. Iniciado o ato, foram ouvidas as testemunhas Carla de Jesus Lima, Maria do Socorro de Jesus Ferreira e Fernando Alves Teixeira e ao final, interrogado o réu. As partes desistiram da oitiva da testemunha comum Edilson de Carvalho, o que foi homologado pelo Juízo. As partes não requereram diligências nos termos do art. 402 do CPP. (termo de audiência de mov. 101.1) Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo a condenação do réu nos termos dos art. 303, caput, c/c art. 306, ambos do Código de Trânsito Brasileiro em concurso formal, além da desistência do pedido de indenização por danos morais, em razão das vítimas não manifestarem interesse e terem recebido auxílio do acusado após o acidente. (mídia 102.5) A defesa do acusado, também apresentou alegações finais orais, e com relação a vítima Carla, requereu a condenação com aplicação da pena em seu mínimo legal. Quanto a vítima Maria do Socorro, pediu a absolvição destacando que embora o laudo apresente dano físico, a vítima declarou em sua oitiva, que os danos seriam em razão do Covid-19. Reconheceu a infração ao art. 306 do CTB a partir do resultado do etilômetro e da confissão do réu, pugnando…
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