Processo 0002222-29.2026.5.10.0000
TRT10 • Precatório
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PRECATÓRIO - OJC Relator: JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA Precat 0002222-29.2026.5.10.0000 REQUERENTE: ARIVALDO ARAUJO TEIXEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0cb172 proferido nos autos. Processo na origem Nº 0016200-63.1986.5.10.0004 (Autor: ABELARDO DE OLIVEIRA BRITO E OUTROS) DESPACHO De início, pontuo que os números das folhas mencionadas neste despacho fazem referência à numeração de autuação gerada pelo próprio PJe, quando do download integral dos autos em formado PDF, observada a ordem crescente dos autos. Trata-se de precatório desmembrado a partir do Precatório 0001849-03.2023.5.10.0000 (RP 00449/1994), com fulcro no PROVIMENTO Nº 02/GCGJT, de 28 de junho de 2024, em favor do(s) beneficiário(s) ARIVALDO ARAUJO TEIXEIRA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, para execução de débito em face do Distrito Federal (Sucessor de Fundação Hospitalar do Distrito Federal). O Juízo da execução, por meio da Decisão de #id:8c72c57 , estabeleceu que, excetuado o pagamento dos créditos correlatos aos credores originários EUCLYDES FREIRE - CPF XXX.XXX.XXX-XX, STEEN MARTINS - CPF XXX.XXX.XXX-XX e EDNO MAGALHAES - CPF XXX.XXX.XXX-XX, nada obsta o prosseguimento do feito e o pagamento aos demais credores conforme foi apurado pela força-tarefa e descrito nas planilhas de fls. 31-371/ #id:4e3248c (Id 768b70c nos autos do processo de origem). No que tange aos valores apurados até a data de 31/08/2023 como devidos aos credores, salvo os casos de STEEN MARTINS - CPF XXX.XXX.XXX-XX e EDNO MAGALHAES - CPF XXX.XXX.XXX-XX, cujos valores ainda se encontram pendentes de definição, o Juízo da execução afirmou que não caberá impugnação ao cálculo constante nos autos, tampouco discussão quanto ao critério utilizado pela força-tarefa para apuração dos valores devidos. Salienta, todavia, por óbvio, que, quando do efetivo pagamento, será necessária a atualização dos cálculos, partindo-se da data de 31/08/2023 e dos valores descritos nas planilhas de fls. 31-371/ #id:4e3248c (Id 768b70c nos autos do processo de origem), tornando-se definitiva a "cadeia dominial" de credores descrita naquele documento, ressalvada a situação atinente ao credor originário EUCLYDES FREIRE - CPF XXX.XXX.XXX-XX. Referida decisão reitera, ainda, aos cessionários que tenham sido identificados como detentores de crédito inexistente no Precatório nº 449/94 e que, por isso, não serão contemplados quando do efetivo pagamento, que eventual interesse em pleitear reparação de danos porventura ocasionados por quem lhe cedeu crédito "podre" não poderá ser veiculado nestes autos, mas, sim, deverá ser submetido ao Juízo competente e em processo diverso deste, advertindo que, acaso venha a ser protocolada petição com tal desiderato, o Juízo determinará a sumária exclusão dos autos. Ressaltados, assim, os pontos gerais da decisão do Juízo da execução que nortearão os procedimentos subsequentes no precatório, passemos aos aspectos específicos desta requisição individualizada, naquilo que concerne apenas aos créditos originariamente de ARIVALDO ARAUJO TEIXEIRA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX. CESSÃO(ÕES) DE CRÉDITO Conforme apontado na planilha de fls. 82 homologada pelo Juízo da execução, a(s) cessão(ões) de crédito realizada(s) pelo beneficiário originário ARIVALDO ARAUJO TEIXEIRA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX resultou(aram) no seguinte quadro de titularidade deste precatório, com seus respectivos…
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