Processo 0002222-33.2025.5.08.0125
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 4ª TURMA Relator: OCELIO DE JESUS CARNEIRO DE MORAIS ROT 0002222-33.2025.5.08.0125 RECORRENTE: JANDERSON CARVALHO COSTA E OUTROS (5) RECORRIDO: JANDERSON CARVALHO COSTA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ced0e9 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos. Pela decisão de ID df38b3f empresas BRASIL BIOFUELS REFLORESTAMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRAS, intimadas para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprovarem: (5.1) que as referidas empresas implementaram o plano de recuperação judicial no prazo deferido pelo Juízo Civil; (5.2) que a recuperação judicial foi deferida nos termos do § 4º do Art. 6º, da Lei nº 11.101/2005, pelo prazo de 180 dias; (5.3) que o referido prazo (de 180 dias) – contado do deferimento do processamento da recuperação – foi prorrogado por igual período, uma única vez, em caráter excepcional; (5.4) o deferimento de eventual stay period (ou período de blindagem), além da comprovação do recolhimento das custas processuais, conforme o disposto no Art. 899, § 10, da CLT. Isso porque, uma vez comprovada nestes autos a condição de recuperandas perante o Juízo Universal, referidas reclamadas estariam dispensadas do recolhimento do depósito recursal, para fins de preparo relativo ao recurso interposto no ID 6fba30c, cabendo, apenas a comprovação do recolhimento das custas processuais, como já destacado. Todavia, as reclamadas-recorrentes deixaram transcorrer in albis, conforme certificado no ID c09a859. Pela manifestação de ID 7c101aa as reclamadas-recorrentes reiteram que se encontram em recuperação judicial, cujo processamento foi deferido pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, ocasião na qual, inclusive, foi reconhecida a consolidação substancial das empresas do Grupo BBF, inexistindo decisão que tenha revogado ou encerrado o procedimento recuperacional. Para as reclamadas, o despacho de ID df38b3f que determinou a apresentação de documentos complementares, como o plano de recuperação judicial, eventual prorrogação do stay period ou outras decisões posteriores, impôs exigências não previstas no Art. 899, § 10, da CLT, uma vez que a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial é suficiente para comprovar sua condição jurídica de empresas em recuperação judicial e assegurar a aplicação do disposto no Art. 899, § 10, da CLT, dispensando-as do recolhimento do depósito recursal. Caso este relator entenda que a apresentação de documentos adicionais é indispensável, requerem que lhes seja concedida oportunidade para obtê-los junto ao Juízo da recuperação judicial ou, alternativamente, que seja expedido ofício à 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA para informar a situação atual do processo recuperacional, evitando que eventual impossibilidade material de apresentação desses documentos inviabilize o exercício do direito ao duplo grau de jurisdição. Analiso e decido. Em primeiro lugar, deve ser pontuado que, em nenhum momento houve imposição de apresentação de documentos complementares como condição de admissibilidade de recurso. Mas, sim, para fins de aplicação do disposto no Art. 899, § 10, da CLT, em relação ao recurso ordinário de ID 6fba30c. Em segundo plano, destaca-se que, se as reclamadas-recorrentes encontram-se, de fato, beneficiadas pelos efeitos do deferimento da recuperação judicial pelo Juízo Cível, não haveria qualquer…
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