Processo 0002222-36.2025.5.18.0131

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002222-36.2025.5.18.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Luziânia
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RORSum 0002222-36.2025.5.18.0131 RECORRENTE: LUCINEIA BRAGA BERTOLDO RECORRIDO: PRISMA CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT -ED RORSum 002222-36.2025.5.18.0131 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS EMBARGANTE(S) : PRISMA CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA ADVOGADO(S) : MATHEUS SCOPONI JOSE TAVARES EMBARGADO(S) : LUCINEIA BRAGA BERTOLDO ADVOGADO(S) : ISMAEL DE SOUZA DA MATA ORIGEM : 1ª TURMA        EMENTA     EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Os embargos de declaração são o remédio jurídico colocado à disposição das partes para completar decisões, quando nelas houver obscuridade, contradição ou omissão, bem como em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ou para corrigir erros materiais (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC).       RELATÓRIO     PRISMA CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA opõe embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta Egrégia Turma nos autos em que contende com LUCINEIA BRAGA BERTOLDO. É o breve relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE     Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada.                   MÉRITO       OMISSÃO       Aduz a embargante que nas duas reclamatórias trabalhistas movidas anteriormente pela embargada "houve determinação de arquivamento da ação, isto é, não se procedeu com a remarcação do ato oficial, o que levou à propositura de nova demanda. Logo, ocorreram 2 (dois) arquivamentos, justificados pela ausência da reclamante". Afirma que "Todavia, este juízo se olvidou da literalidade do art. 732, da Consolidação das Leis do Trabalho, que guarda como redação que "Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844", cabendo então impedimento de 6 (seis) meses na hipótese de arquivamento da ação por 2 (duas) vezes, inexistindo no dispositivo exceção para quando a ausência for justificada". E conclui "Sob esse prisma, requer que este juízo sane omissão quanto à existência de ofensa à literalidade do art. 732, da C.L.T., tendo em vista que a redação não ampara ausências justificadas, abordando tão somente aplicação de pena para casos de arquivamento, o que ocorreu" Pois bem. Os embargos de declaração são o remédio jurídico colocado à disposição das partes para completar decisões, quando nelas houver obscuridade, contradição ou omissão, bem como em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ou para corrigir erros materiais (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC). Não há omissão a ser suprida. Com efeito, constou no acórdão atacado:   "Como cediço, a perempção se configura quando o reclamante, por duas vezes seguidas e de forma injustificada, deixa de comparecer à audiência inicial designada, dando causa ao arquivamento da ação trabalhista, caso em que fica impedido de intentar nova ação no prazo de seis meses, conforme o disposto nos artigos 731, 732 e 844 da CLT. No caso, a ausência da reclamante nas audiências designadas nas RTs 0001133-75.2025.5.18.0131 e…

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