Processo 0002222-44.2023.8.16.0088

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002222-44.2023.8.16.0088
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Guaratuba
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - Celular: (41) 99772-1133 - E-mail: varacivelguaratuba@hotmail.com Autos nº. 0002222-44.2023.8.16.0088 Processo:   0002222-44.2023.8.16.0088 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$10.000,00 Autor(s):   ESTADO DO PARANÁ representado(a) por ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Réu(s):   MARCOS DE OLIVEIRA PACENKO SENTENÇA 1. Relatório  Trata-se de ação regressiva proposta pelo Estado do Paraná contra Marcos de Oliveira Pacenko, na qual pretende o ressarcimento pela condenação sofrida nos autos n° 0026420 62.2016.8.16.0001. Nos referidos autos, foi condenado a pagar indenização por dano moral, em decorrência da troca de cadáveres dentro do IML, o que teria sido descoberto durante o velório. Diz que a condenação se deu no montante de R$ 12.000,00, com trânsito em julgado em 27/06 /2019 e pagamento de R$ 13.798,89 em 09/06/2022. Afirma que o servidor público, ora réu, agiu com dolo ou foi imperito ao realizar a troca de corpos, o que ao final gerou os danos que ensejou a condenação. Assevera que a conduta ilícita ficou devidamente provada e se encontra destacada do acórdão que instrui a inicial e é possível vislumbrar que houve imperícia do réu ao não checar os caracteres do de cujus na oportunidade de cadastramento e identificação do corpo. Pugna, ao final, que o réu seja condenado a reparar o Estado do Paraná em todas as despesas dispendidas nos autos 0026420-62.2016.8.16.0001, devidamente acrescidas de juros de mora e correção monetária, além de ônus sucumbenciais.  Citado, o réu ofertou contestação em mov. 12 na qual alega, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, em razão da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e porque o pedido é indeterminado. Ainda, diz que há necessidade de inclusão de RICARDO FRANÇA DO NASCIMENTO e GERSON LUIZ LAUX, uma vez que, conforme o depoimento em fase administrativa, o primeiro era o Chefe de Plantão que estava trabalhando no dia dos fatos, juntamente com o réu e teve participação direta na liberação do corpo e o chefe de Necrotério, Sr. Gerson, procedeu a liberação do corpo conjuntamente, conforme consta na ata de liberação do corpo. No mérito, alega que os danos materiais sofridos pela parte autora não podem ser a ele imputados, uma vez que sua conduta não contribuiu para o fato e que tomou todas as medidas cabíveis para evitar qualquer dano aos familiares enlutados, respeitando todos os protocolos seguidos pelos plantonistas na entrega dos cadáveres. Diz que não agiu com dolo e nem culpa. Assevera que se houve algum erro no procedimento realizado dentro das dependências do IML, pode ter ocorrido no momento em que foi colocado o número de identificação no tornozelo do cadáver, bem como no momento do reconhecimento do falecido por familiares, que foram episódios que não presenciou. Diz que vários foram os funcionários do IML que tiveram contato direto com o corpo e o erro pode ter acontecido em diversas etapas diferentes. Salienta que ficou evidente por meio do PAD que houve rasura no Livro de Registros do Necrotério, no que diz respeito aos dados dos cadáveres, evidenciando assim a falha de algum servidor, mas não sua, pois no momento do registro, provavelmente já havia algum…

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