Processo 0002222-71.2026.4.05.8400
TRF5 • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002222-71.2026.4.05.8400 AUTOR: MARCOS ALVARENGA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: SYLVIA MARIA CAVALCANTI TRIGUEIRO - RN18471 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ARIDO - UFERSA SENTENÇA I - RELATÓRIO MARCOS ALVARENGA OLIVEIRA propôs a presente ação de indenização contra a UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ÁRIDO - UFERSA, objetivando indenização por danos morais. Alegou que firmou contrato de Professor Substituto com a ré, com início em 02 de agosto de 2021 e termo final previsto para 31 de julho de 2023. Aduziu que, a despeito da data certa de expiração do ajuste, a ré manteve o pagamento de salários ao autor mesmo após 31/07/2023, sem qualquer comunicação oficial, aviso prévio administrativo ou notificação de desligamento, o que o induziu a acreditar na prorrogação tácita ou na manutenção da contratação. Com base nessa aparência de continuidade do vínculo, o autor deslocou-se ao Rio de Janeiro para visitar sua genitora, pessoa de idade avançada, retornando antecipadamente a Angicos/RN, com custos emocionais e logísticos, exclusivamente para não comprometer o calendário acadêmico. Nesse contexto, afirmou que ao regressar, foi surpreendido com a inexistência de qualquer disciplina ou atividade acadêmica sob sua responsabilidade, não havendo turmas, horários ou planos de curso a desempenhar. Sustentou, ainda, que a UFERSA, em vez de esclarecer a situação, exigiu que assinasse termo de encerramento do contrato com nomenclatura divergente da correta e desconectado da função de professor substituto, induzindo-o a erro formal sobre a natureza jurídica do ato. Acrescentou que, por duas vezes, a ré encaminhou-lhe documentos oficiais atribuindo-lhe disciplina que jamais ministrou, vinculando seu nome e CPF a componente curricular estranho ao seu histórico docente, com repercussão direta em sua honra objetiva e imagem profissional perante alunos, colegas e a instituição. Relatou, ademais, que a UFERSA alimentou sistemas oficiais de controle de rendimentos (SIAPE/eSocial/DIRF/Informes) com informações funcionais e financeiras inconsistentes, expondo-o a pendências e questionamentos perante a Receita Federal, com risco de malha fiscal. Narrou que, durante o período em que acreditou estar regularmente vinculado à instituição, investiu no lançamento de obra bibliográfica de sua autoria, decisão tomada com base na estabilidade financeira que supunha ter, frustrando-se essa expectativa em razão da desorganização administrativa da ré. Fundamenta o pedido na responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, §6º, da Constituição Federal), nos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, invocando os princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da vedação ao venire contra factum proprium, e sustentando configurada a falha do serviço público (faute du service) em razão de condutas reiteradas, ineficientes e contraditórias da Administração. Ao final, pediu o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da ré e a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou outro montante que o Juízo entender adequado, acrescido de correção monetária e juros legais desde o evento danoso, bem como a determinação de retificação ou exclusão de registros acadêmicos que vinculem indevidamente seu nome a disciplinas não ministradas e a correção das informações funcionais prestadas a órgãos de controle fiscal. A UNIVERSIDADE…
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