Processo 0002223-21.2011.8.10.0022

TJMA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002223-21.2011.8.10.0022
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Açailândia
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 2ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: vara2_aca@tjma.jus.br, Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Processo: 0002223-21.2011.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: ROSENIR SOARES DA SILVA e outros Advogado do(a) EXEQUENTE: SAMARA SOARES DA SILVA - MA25163 Parte ré: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogados do(a) EXECUTADO: CILENE MELO DE SOUSA - MA8851, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A, RENATO TADEU RONDINA MANDALITI - SP115762-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da Sentença sob id nº 184077427 , a seguir transcrita: "Vistos, etc. Trata-se de procedimento de natureza executiva deflagrado por ROSENIR SOARES DA SILVA e outros (2) em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Depósito judicial realizado em 26/04/2013, cujos valores já foram levantados pelas partes autoras Rosenir Soares da Silva e Icaro Heitor Csta Silva, restando pendente apenas as importâncias que cabiam à parte autora Antonny Matheus Costa Silva, depositadas em conta judicial em razão de sua menoridade, cessada 18 de janeiro de 2026. A parte autora Antonny Matheus Costa Silva requereu a liberação dos valores que lhe cabem em decorrência de ter alcançado a maioridade. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Diante do alcance da maioridade pela parte autora Antonny Matheus Costa Silva, conforme faz prova o documento de identidade carreado aos autos (ID 134699041, p. 12), acolho o seu pedido e determino o levantamento dos respectivos valores. Ante o exposto, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 513, caput, c/c art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia de ID's 177248234, 177248237, 177248238 e 158808239 - este último, cuja migração para o BRB está vinculado à conta judicial n. 3242338864, com os acréscimos disponíveis, deduzindo-se o montante de 5% (cinco por cento) do montante, a título de honorários contratuais, conforme contrato juntado (ID 174488270), devendo a parte autora beneficiária dos valores e sua advogada, serem intimados para indicação das respectivas conta bancárias, no prazo de 5 dias, deduzindo-se as custas. Por fim, consigno que, diante da expedição de alvará determinada no parágrafo anterior, todos os valores depósitados estarão levantados, não havendo mais importâncias a serem pleiteadas por quaisquer das partes. Após o trânsito em julgado, quitadas as custas processuais (fase de conhecimento e execução), arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Açailândia/MA, datado e assinado eletronicamente. Rafael Felipe de Souza Leite".

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