Processo 0002223-39.1999.8.16.0001
TJPR • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Processo: 0002223-39.1999.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$29.040,00 Exequente(s): SOCIADADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCIONAL Executado(s): RUBENS MALUF DABUL Z.O.H. TEIXEIRA - COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTA ZAMIR ONASSIS HOSHI TEIXEIRA DECISÃO 1 – Trata-se de cumprimento de sentença movido por SOCIADADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCIONAL contra RUBENS MALUF DABUL e outros. Deferida a constrição de bens via RENAJUD (mov. 45), a restrição de transferência recaiu sobre os veículos de placa CFE4455 e ABT0416, de propriedade do executado RUBENS (mov. 49). Expedido mandado de penhora, avaliação e apreensão e depósito dos veículos (mov. 96), este retornou negativo (mov. 108). Sobreveio informação de que o veículo de placa CFE4455 foi recolhido pela Secretaria Municipal de Defesa Social e Trânsito e encontra-se custodiado no pátio da empresa peticionante VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S/A, com a qual o Município de Curitiba celebrou contrato de prestação de serviços relacionados à remoção, depósito e leilão de veículos apreendidos (mov. 309). Determinada a expedição de ofício à empresa VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S/A para que efetue o leilão do e promova a transferência de eventuais valores residuais à conta judicial vinculada aos presentes autos (mov. 323), a empresa requereu a retirada do veículo, ou autorização para leilão (mov. 482). Após, informou que o veículo ainda não foi levado a leilão, e que tão logo seja realizada a hasta pública, será promovido o depósito dos saldos remanescentes (mov. 498). É a síntese. Decido. 2 – Diante das informações prestadas pela empresa VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S/A, aguarde-se a realização do leilão do veículo de placa CFE4455, e posterior transferência dos valores aos autos. 3 – Em prosseguimento, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito no tocante ao veículo de placa ABT-0416, também penhorado (mov. 96). 4 - Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
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