Processo 0002223-39.1999.8.16.0001

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002223-39.1999.8.16.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Processo:   0002223-39.1999.8.16.0001 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa:   R$29.040,00 Exequente(s):   SOCIADADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCIONAL Executado(s):   RUBENS MALUF DABUL Z.O.H. TEIXEIRA - COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTA ZAMIR ONASSIS HOSHI TEIXEIRA   DECISÃO 1 – Trata-se de cumprimento de sentença movido por SOCIADADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCIONAL contra RUBENS MALUF DABUL e outros.   Deferida a constrição de bens via RENAJUD (mov. 45), a restrição de transferência recaiu sobre os veículos de placa CFE4455 e ABT0416, de propriedade do executado RUBENS (mov. 49).  Expedido mandado de penhora, avaliação e apreensão e depósito dos veículos (mov. 96), este retornou negativo (mov. 108).  Sobreveio informação de que o veículo de placa CFE4455 foi recolhido pela Secretaria Municipal de Defesa Social e Trânsito e encontra-se custodiado no pátio da empresa peticionante VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S/A, com a qual o Município de Curitiba celebrou contrato de prestação de serviços relacionados à remoção, depósito e leilão de veículos apreendidos (mov. 309).  Determinada a expedição de ofício à empresa VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S/A para que efetue o leilão do e promova a transferência de eventuais valores residuais à conta judicial vinculada aos presentes autos (mov. 323), a empresa requereu a retirada do veículo, ou autorização para leilão (mov. 482).  Após, informou que o veículo ainda não foi levado a leilão, e que tão logo seja realizada a hasta pública, será promovido o depósito dos saldos remanescentes (mov. 498).  É a síntese. Decido.  2 – Diante das informações prestadas pela empresa VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S/A, aguarde-se a realização do leilão do veículo de placa CFE4455, e posterior transferência dos valores aos autos.  3 – Em prosseguimento, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito no tocante ao veículo de placa ABT-0416, também penhorado (mov. 96).  4 - Intimações e diligências necessárias.    Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente.   Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto

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