Processo 0002223-54.2025.8.16.0057
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Processo: 0002223-54.2025.8.16.0057 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$20.842,59 Autor(s): IZAIAS OLIVEIRA DE JESUS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por IZAIAS OLIVEIRA DE JESUS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Narra o autor que formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural em 10/9/2025, sob o benefício n. 236.124.181-6, o qual foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de ausência de comprovação do exercício de atividade rural pelo número de meses correspondente à carência exigida para o benefício. Afirma que possui 62 anos de idade e ostenta a condição de segurado especial da Previdência Social. Sustenta que sempre exerceu atividade rural, iniciando o trabalho na agricultura aos 12 anos de idade, juntamente com sua família, em regime de economia familiar. Relata que, no ano de 1988, seu pai, Benedito de Jesus, celebrou contrato de arrendamento agrícola com Manoel Ribeiro de Aguiar, pelo prazo de cinco anos, oportunidade em que o autor passou a trabalhar com seus genitores na propriedade rural situada no Município de Altamira do Paraná/PR, na condição de arrendatário. Prossegue informando que, após o encerramento do referido contrato, foi contemplado com um lote de terras em Vila Rural por meio de programa da COHAPAR, localizado na Vila Rural José Álvaro Bitencurt, também no Município de Altamira do Paraná/PR. Alega que passou a desenvolver atividades rurais em regime de economia familiar nesse imóvel e que permanece exercendo tais atividades até os dias atuais. Assevera que jamais exerceu atividade urbana com registro em carteira de trabalho ou desempenhou profissão diversa da atividade rural, sustentando que trabalha na agricultura desde aproximadamente o ano de 1975 até a atualidade. Segundo relata, na propriedade rural desenvolve atividades de plantio e colheita de hortaliças, mandioca, milho, feijão, arroz, verduras, legumes e frutas. Afirma que os produtos destinam-se primordialmente à subsistência familiar, sendo o excedente comercializado junto ao comércio local, vizinhos e terceiros da região, mediante emissão de notas fiscais. Acrescenta que também realiza criação de porcos e aves, atividade que seria importante fonte de sustento do grupo familiar. Informa ainda que exerce atividades típicas de trabalhador rural boia-fria, realizando serviços como capina, quebra manual de milho, colheita de feijão, mandioca e arroz, roçadas, construção de cercas e colheita de sobras de milho e soja, entre outras tarefas rurais. Alega que as atividades são desempenhadas de forma manual, sem contratação de empregados e sem utilização de maquinários, sustentando que o trabalho rural é realizado exclusivamente por ele e por sua família. Defende que sempre laborou na agricultura, tanto em regime de economia familiar quanto como trabalhador boia-fria, permanecendo nessa condição até os dias atuais para garantir sua subsistência e a de seus familiares. Afirma que preenche os requisitos para obtenção da aposentadoria por idade rural, sustentando ter completado a idade mínima exigida para o benefício e possuir efetivo exercício de atividade rural durante o período de carência legal. Menciona que nasceu em 13/11/1963 e que implementou a idade necessária para o benefício em 13/11/2023. Sustenta, ainda, que comprovou administrativamente sua condição de trabalhador…
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