Processo 0002223-76.2019.8.08.0028
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Advogados
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0002223-76.2019.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIO SERGIO DA SILVA, JOSE LUIS DE FRANCA REQUERIDO: AMARILDO JOSÉ DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: ELZENI DA SILVA OLIVEIRA - ES24025, JOAO CELIO OLIVEIRA DOS SANTOS - ES24242 Advogado do(a) REQUERIDO: HALEM DA SILVA HABIB - MG97125 SENTENÇA MANDADO/OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIO SERGIO DA SILVA e JOSÉ LUIS DE FRANÇA em face de AMARILDO JOSÉ DOS SANTOS, todos devidamente qualificados. Narram os autores que mantinham uma sociedade empresarial informal no ramo de fabricação de móveis de metal e esquadrias, situada em Irupi/ES, e que firmaram uma parceria comercial com o requerido, o qual atuava inicialmente como investidor e administrador de vendas. Informam que a relação baseava-se na fabricação de mercadorias pelos autores com insumos fornecidos pelo réu, sendo o lucro repartido após a revenda. Alegam, contudo, que o requerido passou a retirar mercadorias do galpão sem efetuar a devida contraprestação, além de interromper o pagamento da remuneração mensal ajustada, o que culminou no rompimento da parceria. Sustentam que, na noite de 17 de novembro de 2017, o réu teria arquitetado uma fraude, simulando um arrombamento no galpão da empresa para subtrair ferramentas, maquinários e estoque. Relatam que o requerido acionou a Polícia Militar apresentando-se falsamente como proprietário do imóvel e dos bens para justificar a retirada de dois caminhões carregados de mercadorias, conduta interrompida apenas com a chegada de um dos autores ao local. Afirmam que o ato ilícito lhes causou prejuízos materiais vultosos, impossibilitando a continuidade da atividade empresarial e gerando o descrédito de seus nomes perante o mercado e clientes. Por tais razões, requerem a concessão da gratuidade de justiça e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais — compreendendo danos emergentes, no valor atualizado de R$135.406,90, e lucros cessantes — além de reparação por danos morais. Deferido o benefício da gratuidade de justiça na fl. 56. Audiência de conciliação infrutífera, fl. 77. Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação às fls. 78/93, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual dos autores por falta de necessidade e possibilidade jurídica do pedido, sustentando que agiu em exercício regular de direito ao resguardar o patrimônio da empresa. No mérito, nega a prática de qualquer ato ilícito, afirmando ser pessoa idônea e atribuindo o imbróglio à má gestão dos demandantes. Esclarece que a parceria era verbal e que ele figurava como o único e verdadeiro investidor, arcando com aluguel e folha de pagamento, enquanto os autores detinham participações minoritárias nos lucros (2% e 8%). Relata que, ao ser informado por um funcionário sobre o arrombamento do galpão, tentou exaustivamente contato telefônico com os autores, sem sucesso, razão pela qual acionou a Polícia Militar e decidiu, administrativamente, remover o estoque remanescente para local seguro de sua propriedade a fim de proteger o patrimônio. Sustenta a inexistência de dever de indenizar, alegando que os autores não comprovaram os fatos constitutivos de seu direito e que o pedido de danos morais carece de descrição…
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