Processo 0002223-82.2026.8.26.0302

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002223-82.2026.8.26.0302
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Jaú - 1ª Vara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0002223-82.2026.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Guilherme Augusto de Souza - Município de Mineiros do Tiete - Vistos. Ao relatório da sentença de fls. 571/580, acrescento o seguinte: Em petição de fls. 585/594, o requerido apresentou razões ao Recurso Ordinário. Nas fls. 595/600, o autor também interpôs Recurso Ordinário. Em petição de fls. 602/608, o requerido apresentou contrarrazões. O autor, nas fls. 612/618, apresentou contrarrazões. Nas fls. 633/639, os recursos foram conhecidos, mas negou-se provimento a ambos. A decisão de fls. 651/652, proferida nos autos da ação rescisória nº 0006373-34.2025.5.15.0000 determinou a suspensão do feito na esfera trabalhista. Nas fls. 655/662, foi julgada procedente a ação rescisória, declarando a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e determinando a remessa do feito à Justiça Comum. Houve o trânsito em julgado (fl. 664). A decisão de fl. 668 determinou a redistribuição do feito à Justiça Comum Estadual. Foi dada ciência às partes sobre a redistribuição deste feito ao presente Juízo (fl. 675), mas elas não se manifestaram. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação que Guilherme Augusto de Souza move em face de Município de Mineiros do Tietê, sob o argumento de que é servidor público municipal e exerce a função de recepcionista. Assim, sustenta que entra em contato direto com o público, o que o expõe a risco, motivo pelo qual faz jus ao adicional de insalubridade no grau máximo, ou seja, 40%. Em defesa (fls. 264 e seguintes), o Município requerido expõe que o princípio da legalidade deve ser respeitado e que se devem atender os limites orçamentários; que o princípio da separação de Poderes deve ser observado, sendo possível apenas ao Chefe do Executivo alterar os vencimentos de seus servidores. Informa que, conforme LTCAT, o autor não faz jus ao adicional de insalubridade, sendo que já percebe quantia indevida de 20%. Antes de passar à fundamentação, necessário estabelecer que o pedido inicial consiste em condenar o Município ao pagamento, em favor do autor, de diferenças de adicional de insalubridade de grau médio para grau máximo (fl. 13, e). Destarte, não compete à presente sentença analisar a situação narrada pelo requerido, no sentido de que o autor, de acordo com o LTCAT, não faria jus sequer ao adicional médio, em que pese tal benesse seja-lhe paga de fato. Pelo princípio da congruência, a sentença está limitada à análise dos pedidos iniciais e, sendo assim, a prova produzida será apreciada nestes exatos termos, assim como a aplicação do Direito ao caso concreto. Portanto, passo a apreciar o mérito da demanda, no tocante ao pleito formulado: majoração do adicional de insalubridade de 20% para 40%. Observo que foi realizada perícia no caso em tela, cujo laudo foi acostado em fls. 541/556. Conforme artigo 479 do CPC, o Magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial. Apesar do perito concluir que o autor faz jus ao adicional de insalubridade no grau máximo no período da pandemia (fl. 552), este não é o entendimento desta Magistrada. É possível observar que, com base nos holerites juntados nas fls. 21/22, o autor aufere o adicional de insalubridade em grau médio (20%). A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXIII, assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. No caso, o risco de insalubridade encontrado pelo laudo de fls.…

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