Processo 0002224-42.2026.8.16.0077

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002224-42.2026.8.16.0077
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002224-42.2026.8.16.0077 Processo:   0002224-42.2026.8.16.0077 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Fraude Valor da Causa:   R$198.066,00 Autor(s):   SAMUEL DE MATOS BEZERRA Réu(s):   COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP MBP SOLUÇÕES AUTOMOTIVAS LTDA DECISÃO  Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por SAMUEL DE MATOS BEZERRA contra SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP e MBP SOLUÇÕES AUTOMOTIVAS LTDA. Consta da exordial, em síntese: (a) o autor alegou ter sido surpreendido com a existência de operação financeira fraudulenta vinculada ao seu nome, formalizada em 13/03/2026, por meio de Cédula de Crédito Bancário destinada à aquisição do veículo LAND ROVER/LR R.R SPT 3.0 TD SE, ano/modelo 2013/2014, placa AXV-9886, chassi SALWA2KF8EA323503, RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX, no valor total de R$ 168.066,00 (cento e sessenta e oito mil e sessenta e seis reais); (b) sustentou jamais ter mantido relação negocial com as rés, autorizado abertura de conta bancária, assinado contrato de financiamento, adquirido, recebido ou utilizado o veículo, atribuindo a contratação à utilização indevida de seus dados pessoais e à falha dos mecanismos de segurança, autenticação e validação das demandadas; (c) afirmou a existência de inconsistências na operação, tais como inserção de renda mensal de R$ 7.348,00 (sete mil e trezentos e quarenta e oito reais), incompatível com sua realidade financeira, contratação validada por assinatura eletrônica desenhada em dispositivo e fotografia informal, abertura de conta na unidade SICREDI VALE DO PIQUIRI – UA GOIOERÊ nº 1072617 e risco de cobranças, negativação, protestos, responsabilidade tributária e administrativa perante o DETRAN/PR. Formulou os seguintes pedidos: (i) concessão da gratuidade da justiça e da tutela provisória de urgência para suspensão da exigibilidade das parcelas e encargos da Cédula de Crédito Bancário, abstenção de cobrança, negativação ou protesto, suspensão dos efeitos do comunicado de venda e da alienação fiduciária do veículo perante o DETRAN/PR, bloqueio da conta corrente aberta na unidade SICREDI VALE DO PIQUIRI – UA GOIOERÊ nº 1072617 e fixação de multa diária; (ii) citação das rés, inversão do ônus da prova e determinação para apresentação da trilha tecnológica da contratação, logs de acesso, registros de geolocalização da biometria facial, comprovantes de transferência do valor financiado de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), comprovante da suposta entrada de R$ 53.757,00 (cinquenta e três mil e setecentos e cinquenta e sete reais), comprovante de entrega do veículo e identificação de quem o recebeu; (iii) procedência da ação para declarar a inexistência da relação jurídica, a nulidade absoluta da Cédula de Crédito Bancário e da abertura da conta bancária vinculada, cancelar definitivamente a conta corrente e produtos bancários correlatos, declarar a inexigibilidade integral do débito de R$ 168.066,00 (cento e sessenta e oito mil e sessenta e seis reais),…

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