Processo 0002224-47.2026.4.05.8107

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002224-47.2026.4.05.8107
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Federal CE
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002224-47.2026.4.05.8107 AUTOR: MARIA DE OLIVEIRA LISBOA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA - CE29046 REU: CONAFER (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de ação especial cível na qual a parte autora, alegando fraude na filiação à entidade associativa, com contribuições descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, pugna, dentre outros pedidos, pela devolução da quantia que já foi indevidamente debitada em seu desfavor. Pois bem. Sobre o assunto, impõe ressaltar que o grande esquema bilionário divulgado recentemente pela mídia, em abril de 2025, iniciado a partir de reclamações apuradas pela Controladoria Geral da União (CGU) e inquéritos instaurados pela Polícia Federal, envolvendo associações de classe que cobravam valores de aposentados e pensionistas, destinados a realização de serviços diversos, mediante fraude na pactuação dos termos de filiação, levou à interrupção imediata dos convênios e a determinação de ressarcimento de todos aqueles que foram impactados pelos descontos irregulares. A partir de então, o INSS, por meio da Instrução Normativa PRES/INSS nº. 186, de 12 de maio de 2025, estabeleceu o fluxo operacional para consulta, contestação e análise de regularidade ou irregularidade de descontos de mensalidades associativas promovidos em benefícios previdenciários por sindicatos e entidades associativas. No referido ato normativo ficou previsto, em síntese, que os beneficiários poderiam consultar dados sobre eventuais descontos em benefícios pagos desde 1º/3/2020 até 31/3/2025, ocasião em que, na hipótese de não reconhecimento da autorização, o sistema geraria cobrança automática à entidade associativa, a qual poderia, por meio do Portal de Desconto de Mensalidades Associativas - PDMA, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar documentação a fim de demonstrar a regularidade do desconto, comprovar a restituição dos valores descontados ou informar que o desconto já seria objeto de ação judicial. Nesta hipótese, o beneficiário ou seu representante legal poderia encerrar a contestação por meio da concordância com a restituição do valor ou com a documentação apresentada pela entidade associativa, confirmando a regularidade dos descontos associativos. Do contrário, caso mantivesse a contestação, apresentando os motivos e documentos comprobatórios da discordância, ou caso a impugnação não fosse apresentada pela entidade no prazo legal, seria emitida Guia de Recolhimento da União (GRU) para o ressarcimento dos valores na conta cadastrada para recebimento do benefício. Contudo, em caso de não restituição, o pedido administrativo seria encerrado, "informando-se ao beneficiário sobre a possibilidade de outros meios de resolução da divergência". Diante da relevância da matéria, destaco a íntegra da Instrução Normativa PRES/INSS nº. 186, de 12 de maio de 2025: INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 186, DE 12 DE MAIO DE 2025 Estabelece fluxo de consulta, contestação e restituição por entidades associativas e sindicais de descontos indevidos de mensalidades associativas. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.183847/2025-11, resolve: Art. 1º Esta…

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