Processo 0002224-59.2014.5.05.0161
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0002224-59.2014.5.05.0161 RECORRENTE: OSMARIO DE SOUZA E SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0dee23e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0002224-59.2014.5.05.0161 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS FABIANA GALDINO COTIAS (BA22164) FRANCISCO JOSE GROBA CASAL (BA26160) JOAO GONCALVES FRANCO FILHO (BA11475) PAULA PEREIRA PIRES (BA8448) Recorrido: Advogado(s): OSMARIO DE SOUZA E SILVA CLERISTON PITON BULHOES (BA17034) FRANCISCO LACERDA BRITO (BA14137) LEON ANGELO MATTEI (BA14332) MARCIO VITA DO EIRADO SILVA (BA29576) Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (BA13908) MARCUS JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA (BA14456) MIZZI GOMES GEDEON DIAS (MA0014371) RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES (BA26124) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO A análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, fica prejudicada, porque a questão já foi decidida pelo TST, como se verifica da decisão de Id. bb68aa8. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: É importante assinalar que, da análise da ficha de registro do empregado (id. d510195), depreende-se que o autor percebeu diversos "aumentos por mérito" até julho/1998, sem prejuízo de outras formas de reajuste salarial decorrentes de reposicionamento de níveis e disposições normativas. Ora, a norma interna sub oculis prevê a concessão do "aumento por mérito" exatamente nos moldes indicados na prefacial, sendo que inexiste nos autos prova de que o reclamante, após julho/1998, deixou de atender aos requisitos nela contidos para fazer jus à progressão. Com efeito, a demandada não se desvencilhou do ônus de comprovar fatos impeditivos ao direito do empregado às promoções por mérito. A Revista merece trânsito. Por vislumbrar possível afronta à literalidade do art. 5º, II da Constituição Federal, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Registre-se o entendimento do TST sobre o tema (destacado): "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IAPAR - EMATER/PR. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. PERÍODO CORRESPONDENTE À VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 15.171/2006.…
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