Processo 0002224-60.2024.8.27.2743
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0002224-60.2024.8.27.2743/TO AUTOR : SUZAMAR DE ALMEIDA SILVA ADVOGADO(A) : ALDEON SOUSA GOMES (OAB TO006156) SENTENÇA Espécie: Pensão por morte (X) rural ( ) urbano DIB: 30/10/2023 DIP: 01/05/2026 Efeitos financeiros*: 30/10/2023 RMI: Salário-mínimo Instituidor: ( de cujus ) Marcelo Caponi Mariano CPF: XXX.XXX.XXX-XX Para óbitos a partir de 18/06/2015, data da publicação da Lei 13.135/15, devem ser respondidos os 3 questionamentos abaixo: Do início do casamento / união estável até a data do óbito transcorreram mais de 2 anos? ( X ) SIM ( ) NÃO O instituidor verteu mais de 18 contribuições mensais? ( X ) SIM ( ) NÃO Idade do cônjuge/companheiro na data do óbito? 36 anos Dependentes (os autores) Cônjuge/Companheiro(a) Nome: SUZAMAR DE ALMEIDA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX Filhos: 4 Nome: Paloma Silva Caponi CPF: Nome: João Miguel Silva Caponi CPF: XXX.XXX.XXX-XX Nome: Kael Almeida Caponi CPF: XXX.XXX.XXX-XX Nome: Laura Beatriz Pereira Caponi CPF: XXX.XXX.XXX-XX Antecipação dos efeitos da tutela? (X) SIM ( ) NÃO Data do ajuizamento 02/07/2024 Data da citação 16/09/2024 Percentual de honorários de sucumbência 10% Juros e correção monetária Manual de Cálculos da Justiça Federal I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE DO TRABALHADOR RURAL SEGURADO ESPECIAL promovida por LAURA BEATRIZ PEREIRA CAPONI , representada por sua genitora FABÍULLA PEREIRA DA CRUZ, PALOMA SILVA CAPONI e JOÃO MIGUEL SILVA CAPONI, representados por sua genitora KEURY DA SILVA MACEDO e KAEL ALMEIDA CAPONI, representado por sua genitora e autora SUZAMAR DE ALMEIDA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , ambos qualificados nos autos. Alegam os autos que são companheira e filhos menores de 21 (vinte e um anos) do de cujus Marcelo Caponi Mariano, falecido em 19/09/2023. Requereram junto à Autarquia Federal o benefício previdenciário de pensão por morte rural, registrado sob o NB 192.285.036-2, com DER em 30/10/2023, o qual foi indeferido na esfera administrativa. Expõe o direito que entende pertinente e, ao final, requer: 1. A concessão da gratuidade da justiça; 2. A condenação do requerido à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte rural, com pagamento das parcelas desde a data do óbito; 3. O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela; e 4. A condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial, juntou documentos (evento 1). Decisão recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça e ordenando a citação da parte requerida (evento 6). Citada, a parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação (evento 9) alegando a ausência dos requisitos para a concessão do benefício, bem como a existência de vínculo urbano no cnis do falecido, o que afasta a sua qualidade de segurado especial. Com a contestação, juntou documentos. Réplica à contestação apresentada no evento 12. Decisão de saneamento e organização do processo designando audiência de instrução e julgamento (evento 14). Realizada a audiência de instrução e julgamento por videoconferência (evento 20), na qual foram ouvidas as testemunhas da parte autora. A parte requerente apresentou alegações finais remissivas. O INSS não compareceu ao ato. Determinada a inclusão…
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