Processo 0002224-60.2024.8.27.2743

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002224-60.2024.8.27.2743
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 2º Gabinete
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0002224-60.2024.8.27.2743/TO AUTOR : SUZAMAR DE ALMEIDA SILVA ADVOGADO(A) : ALDEON SOUSA GOMES (OAB TO006156) SENTENÇA Espécie: Pensão por morte (X) rural ( ) urbano DIB: 30/10/2023 DIP: 01/05/2026 Efeitos financeiros*: 30/10/2023 RMI: Salário-mínimo Instituidor:   ( de cujus ) Marcelo Caponi Mariano CPF: XXX.XXX.XXX-XX Para óbitos a partir de 18/06/2015, data da publicação da Lei 13.135/15, devem ser respondidos os 3 questionamentos abaixo: Do início do casamento / união estável até a data do óbito transcorreram mais de 2 anos? ( X ) SIM         ( ) NÃO O instituidor verteu mais de 18 contribuições mensais? ( X ) SIM         ( ) NÃO Idade do cônjuge/companheiro na data do óbito? 36 anos  Dependentes (os autores) Cônjuge/Companheiro(a) Nome:   SUZAMAR DE ALMEIDA SILVA                     CPF: XXX.XXX.XXX-XX   Filhos: 4       Nome:  Paloma Silva Caponi CPF:     Nome:  João Miguel Silva Caponi CPF:   XXX.XXX.XXX-XX   Nome:  Kael Almeida Caponi CPF:  XXX.XXX.XXX-XX   Nome:  Laura Beatriz Pereira Caponi CPF:    XXX.XXX.XXX-XX Antecipação dos efeitos da tutela? (X) SIM            ( ) NÃO Data do ajuizamento 02/07/2024 Data da citação 16/09/2024 Percentual de honorários de sucumbência 10% Juros e correção monetária Manual de Cálculos da Justiça Federal   I – RELATÓRIO  Trata-se de  AÇÃO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE DO TRABALHADOR RURAL SEGURADO ESPECIAL  promovida por  LAURA BEATRIZ PEREIRA CAPONI , representada por sua genitora FABÍULLA PEREIRA DA CRUZ, PALOMA SILVA CAPONI e JOÃO MIGUEL SILVA CAPONI,  representados por sua genitora KEURY DA SILVA MACEDO  e KAEL ALMEIDA CAPONI, representado por sua genitora e autora  SUZAMAR DE ALMEIDA SILVA   em face do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , ambos qualificados nos autos. Alegam os autos que são companheira e filhos menores de 21 (vinte e um anos) do  de cujus  Marcelo Caponi Mariano, falecido em 19/09/2023. Requereram junto à Autarquia Federal o benefício previdenciário de pensão por morte rural, registrado sob o NB 192.285.036-2, com DER em 30/10/2023, o qual foi indeferido na esfera administrativa. Expõe o direito que entende pertinente e, ao final, requer: 1.  A concessão da gratuidade da justiça; 2.  A condenação do requerido à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte rural, com pagamento das parcelas desde a data do óbito; 3.  O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela; e 4.  A condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial, juntou documentos (evento 1). Decisão recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça e ordenando a citação da parte requerida (evento 6). Citada, a parte requerida  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS  apresentou contestação (evento 9) alegando a ausência dos requisitos para a concessão do benefício, bem como a existência de vínculo urbano no cnis do falecido, o que afasta a sua qualidade de segurado especial. Com a contestação, juntou documentos. Réplica à contestação apresentada no evento 12. Decisão de saneamento e organização do processo designando audiência de instrução e julgamento (evento 14). Realizada a audiência de instrução e julgamento por videoconferência (evento 20), na qual foram ouvidas as testemunhas da parte autora. A parte requerente apresentou alegações finais remissivas. O INSS não compareceu ao ato. Determinada a inclusão…

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