Processo 0002224-66.2026.8.16.0069

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002224-66.2026.8.16.0069
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Cianorte
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6925 - E-mail: cia-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002224-66.2026.8.16.0069   Processo:   0002224-66.2026.8.16.0069 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Tarifas Valor da Causa:   R$7.685,76 Polo Ativo(s):   MARIA BEATRIZ MATOS LIMA Polo Passivo(s):   SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. R E L A T Ó R I O   Dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.   F U N D A M E N T A Ç Ã O   O julgamento antecipado da lide se impõe porque a matéria fática está devidamente comprovada, conforme faculdade prevista no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Cumpre salientar que não há que se falar em incompetência do Juizado Especial em razão de alegada complexidade da matéria sob exame. Isto porque a incompetência dos Juizados Especiais somente se alega quando a prova pericial contábil é a única forma de trazer luz acerca dos fatos.  Assim, quando outras formas probatórias podem ser suficientes ao deslinde do feito, como no presente, não há o que se falar em realização de perícia, como pretendeu demonstrar a ré, haja vista que para se encontrar o valor de restituição dos juros remuneratórios cobrados ilegalmente sobre as tarifas contratuais há necessidade de mero cálculo aritmético. Sobre o assunto o Enunciado n. 2 da Turma Recursal Plena do Paraná:   Enunciado N.º 2 – Complexidade da causa: Simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n.º 9.099/95.   Rejeitada a preliminar arguida, passa-se à análise do mérito.  Iniciando o cotejo dos fatos, cabe apontar que a relação travada entre as partes é de consumo e, portanto, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a análise do caso será sob a perspectiva desta legislação específica. Conforme define Ada Pellegrini Grinover, em sua obra comentada pelos autores do anteprojeto do CODECON:    [...] o conceito de consumidor adotado pelo Código foi exclusivamente de caráter econômico, ou seja, levando-se em consideração tão somente o personagem que no mercado de consumo adquire bens ou então contrata a prestação de serviços, como destinatário final, pressupondo-se que assim age com vistas ao atendimento de uma necessidade própria e não para o desenvolvimento de uma outra atividade negocial.   Na mesma obra, define-se fornecedor como:   [...] qualquer pessoa física, ou seja, qualquer um que, a título singular, mediante desempenho de atividade mercantil ou civil de forma habitual, ofereça no mercado produtos ou serviços, e a jurídica, da mesma forma, mas em associação mercantil ou civil de forma habitual.   Assim, entendendo que fornecedor de serviço é o próprio prestador ou qualquer partícipe da cadeia de produção e de distribuição, respondendo todos objetiva e solidariamente frente aos prejuízos ocasionados ao consumidor, possível a responsabilização da ré, sendo legitimada para ação, não importando a que título, segundo previsto no acima citado. Considerando que a matéria trazida à baila trata-se de dano decorrente de prestação defeituosa do serviço da ré, deve ser aplicado a regra do artigo 14 do CDC, que dispõe que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência…

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