Processo 0002224-80.2026.5.07.0000
TRT7 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA MSCiv 0002224-80.2026.5.07.0000 IMPETRANTE: FRANCISCO SOARES ADEODATO IMPETRADO: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c26dfa proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, por cujos termos busca o impetrante, advogado Francisco Soares Adeodato, a reforma de decisão proferida pela MM. Juíza Titular da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza, Dra. Camila Miranda de Moraes, que considerou incompetente a Justiça do Trabalho para conhecer do pedido concernente à reserva de honorários advocatícios contratuais, ainda que sejam inerentes a processo do trabalho. Explica o impetrante que se trata de hipótese se cabimento excepcional de mandado de segurança, eis que a utilização de recurso próprio, não dotado de efeito suspensivo, poderia tornar ineficaz eventual provimento posterior do pedido. Aduz o impetrante que "a decisão atacada possui natureza interlocutória, tendo sido proferida no curso da execução trabalhista, sem previsão de recurso imediato capaz de obstar a futura liberação dos valores exequendos sem a observância da reserva prevista no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94." Considera, ademais, o impetrante que "A jurisprudência consolidada admite, excepcionalmente, o manejo do writ quando inexistente recurso eficaz à tutela imediata do direito vindicado, sobretudo em hipóteses nas quais a manutenção do ato judicial possa ocasionar dano irreversível ou de difícil reparação." Quanto ao mérito, alega o impetrante que figurou na ação trabalhista autuada sob o nº0001300-79.2011.5.07.0005, na condição de advogado da reclamante, Fátima Maria Silva, aduzindo que o feito se encontra em fase de execução, pendente da expedição de precatório, e que juntou aos autos contrato de honorários firmado com a reclamante, tendo direito a 20% (vinte por cento) do valor exequendo. Alega, ainda, o impetrante que, na condição de terceiro interessado, juntou aos autos o aludido contrato, pedindo a reserva do montante relativo à verba honorária contratual, cuidando-se de pedido que restou indeferido, sob entender a Magistrada que "Quanto ao pedido de reserva de crédito dos honorários advocatícios, este Juízo Trabalhista não tem competência para tratar de qualquer matéria relativa a honorários advocatícios contratuais, devendo estes serem discutidos na Justiça Comum. No caso de deferimento de honorários sucumbenciais, estes sim deverão ser pagos integralmente ao patrono Dr. Francisco Soares Adeodato." Posto isso, alega o impetrante que a decisão em relevo violou direito líquido e certo de sua titularidade, eis que proferida em descompasso com a regra prevista no art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994, de acordo com o qual "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou." Tece o impetrante outras considerações, suscita a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, e, ao final, pede a concessão de medida liminar de modo que sejam suspensos os "efeitos do despacho de 27/03/2026 (Id 5f9e3fd) e vedando a expedição de precatório em favor da Reclamante sem a reserva de 20% em favor do Impetrante;" Pede…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT7
O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.