Processo 0002224-87.2023.8.17.5810

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0002224-87.2023.8.17.5810
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal - 3º Gabinete
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0002224-87.2023.8.17.5810 APELANTE: GABRIEL VINICIUS SILVA DOS SANTOS, ERICK FERNANDO FERREIRA DA SILVA APELADO(A): 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR Relator: EDUARDO GUILLIOD MARANHAO Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eduardo Guilliod Maranhão 4ª CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal nº 0002224-87.2023.8.17.5810 Apelantes: GABRIEL VINICIUS SILVA DOS SANTOS, ERICK FERNANDO FERREIRA DA SILVA Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO Relator: Des. Eduardo Guilliod Maranhão RELATÓRIO Cuida-se de Apelações Criminais interpostas por GABRIEL VINICIUS SILVA DOS SANTOS e ERICK FERNANDO FERREIRA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, que, julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva, condenou ambos pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I; art. 180, caput; art. 311 e art. 329, todos do Código Penal, à pena total de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, 02 (dois) meses de detenção, e 36 (trinta e seis) dias-multa a cada um. Apelação do acusado Gabriel Vinicius Silva dos Santos (ID 56363788): a defesa do apelante sustenta, em síntese, que: a) deve ser absolvido do delito do art. 157, §2º-A, I, do CP (roubo majorado por emprego de arma de fogo) por ausência de provas suficientes da materialidade delitiva, já que os depoimentos testemunhais não comprovam o uso de arma pelos réus e mormente porque não há exame pericial do armamento ou laudo residuográfico no veículo e nas mãos dos réus; b) inexistem provas da autoria ou participação do acusado nos crimes de receptação (art. 180, do CP), adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, do CP) e resistência (art. 329, do CP), ausente nos autos a demonstração do dolo em se apossar e se beneficiar do veículo Gol, placa HNW0G77, tampouco da interferência na desobediência à ordem de parada dos policiais, pelo que deve ser absolvido dos referidos crimes; c) os acusados apenas pegaram uma carona, acreditando que o carro pertencia à pessoa de Cleiton José da Silva, sendo a única conduta praticada pelo recorrente aquela elencada no art. 157, §2º, II, do CP, (roubo majorado pelo concurso de pessoas), uma única vez. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja absolvido quanto aos delitos dos arts. 157 §2º-A, I; 180, caput; 311 e 329, todos do CP. Apelação do acusado Erick Fernando Ferreira da Silva (ID 56363799): O segundo recorrente defende que: a) deve ser absolvido do crime de receptação, por atipicidade da conduta ante erro de tipo essencial, porquanto não sabia que o veículo havia sido roubado; b) é cabível a redução da pena pelo reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, com a consequente relativização da Súmula 231 do STJ; c) não há provas do uso da arma de fogo na empreitada criminosa, de modo que deve ser afastada a majorante do art. 157, §2º, II do CP, com a redução da reprimenda. Pugna, então, pela sua absolvição do crime de receptação e, ainda, pela diminuição da pena nos termos supracitados. Contrarrazões do Ministério Públicos (IDs 56363804 e 57131398): refutando os argumentos dos apelos, pugnou o Parquet pelo desprovimento de ambos os recursos. Parecer (ID 57728459): a Procuradoria de Justiça Criminal…

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