Processo 0002225-16.2025.5.12.0015

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0002225-16.2025.5.12.0015
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT AP 0002225-16.2025.5.12.0015 AGRAVANTE: SEARA ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: ODIRLEI FERNANDO SCHARDONG PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0002225-16.2025.5.12.0015 (AP) AGRAVANTE: SEARA ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: ODIRLEI FERNANDO SCHARDONG RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT       AGRAVO DE PETIÇÃO. RETIFICAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. NÃO CABIMENTO. Estando os cálculos de liquidação de acordo com o título executivo, não é cabível a retificação da conta, em observância à coisa julgada.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO provenientes da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, SC, sendo agravante SEARA ALIMENTOS LTDA. e agravado ODIRLEI FERNANDO SCHARDONG. A executada interpõe agravo de petição contra a decisão do id. 61ce04c, lavra da Exma. Juíza do Trabalho Ana Leticia Moreira Rick, que julgou improcedentes os embargos à execução. Contraminuta ao id. 3dddb20. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição e da contraminuta, hábeis e tempestivos. MÉRITO 1 - HORAS IN ITINERE. BASE DE CÁLCULO A executada sustenta que, por força de norma coletiva, o quinquênio não deve integrar a base de cálculo das horas extras e, por analogia, das horas in itinere. Sem razão. Compulsando os autos, verifico que os cálculos de liquidação homologados pelo Juízo a quo já refletem a exata pretensão da executada, porquanto não incluíram o quinquênio na base de cálculo das horas in itinere (fls. 188-189). No caso em tela, foi o exequente quem, em sua impugnação aos cálculos, postulou a inclusão do quinquênio na base de cálculo das horas in itinere. Todavia, a pretensão do exequente foi indeferida pelo Juízo a quo nos seguintes termos (fls. 177-178): Base de cálculo das horas in itinere A sentença proferida na Ação Civil Pública Cível nº 0000456-80.2019.5.12.0015 estabeleceu como base de cálculo das horas in itinere, "a soma das parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do TST)". No caso em exame, no entanto, a Executada contraminutou alegando que, por força de previsão em norma coletiva, conforme trecho que citou em sua petição, o quinquênio/prêmio de permanência não deve integrar a base de cálculo das horas in itinere. Diante destas informações da Executada, cabe rejeitar a impugnação do Exequente, tendo em vista previsão em normas coletivas que excluem a parcela da base de cálculo de horas extras (o que deve ser observado também para as horas in itinere). Improcede a impugnação do Exequente. Dessa forma, considerando que nos cálculos de liquidação já observam a base de cálculo pretendida pela agravante, não há reparo a ser realizado neste ponto. Nego provimento. 2 - ADICIONAL NOTURNO. REFLEXOS EM 13º SALÁRIO DE 2017 A executada insurge-se contra a incidência de adicional noturno na base de cálculo das horas in itinere, bem como de reflexos da verba no 13º salário de 2017, alegando que a condenação estava limitada a 10/11/2017 pela Reforma Trabalhista. Sem razão. Conforme bem fundamentado pelo Juízo de origem, a insurgência em relação a essas matérias deveria ter sido apresentada pela executada por ocasião da manifestação aos cálculos prevista no art. 879, § 2º da CLT, o que não foi feito. A inércia da executada naquele momento processual implica na preclusão do seu direito de impugnar os cálculos posteriormente por…

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