Processo 0002225-30.2021.8.16.0068

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002225-30.2021.8.16.0068
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Chopinzinho
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CRIMINAL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antônio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3905-6171 - Celular: (46) 99933-6518 - E-mail: CHO-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos n. 0002225-30.2021.8.16.0068 Autos n.:   0002225-30.2021.8.16.0068 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração:   14/11/2021 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   Estado do Paraná Réu(s):   DIONE ALEXANDRE FERNANDES Vistos os autos para sentença. 1. DO RELATÓRIO Perante a Vara Criminal da Comarca de Chopinzinho, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu, em 6.3.2025, às 13h01, denúncia em desfavor de DIONE ALEXANDRE FERNANDES, devidamente qualificado nos autos (autos n. 0002225-30.2021.8.16.0068) (Movimento n. 73.1), dando-o como incurso nas sanções dos arts. 330, caput, do Código Penal (Fato 1); e 14, caput, da Lei n. 10.826/2003 (Fato 2), na forma do art. 69, caput, do Código Penal (concurso material), pelos fatos descritos na denúncia, nos seguintes termos:   [...]. Fato 01 Em 14 de novembro de 2021, por volta das 18h00min, na Rua Floresta, Bairro Fabris, na cidade de Saudade do Iguaçu/PR, o denunciado DIONE ALEXANDRE FERNANDES, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desobedeceu a ordem legal emanada pelos policiais militares João Roberto da Silva e Dion Flaviano Leporacy, na medida em que não acatou a ordem de parada, empreendendo fuga enquanto conduzia a motocicleta Honda CG/Titan 125, placa AAW-6475, tudo conforme Boletim de Ocorrência de mov. 1.15 e Termos de Depoimento de movs. 1.5 e 1.7. Fato 02 Nas mesmas circunstâncias de fato e local, na cidade de Saudade do Iguaçu/PR, o denunciado DIONE ALEXANDRE FERNANDES, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, portou ilegalmente, 01 (uma) arma de fogo do tipo revólver, calibre 38 SPL, marca Taurus, n. de série 1041460, com capacidade para 06 (seis) tiros e 06 (seis) munições intactas calibre 38, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tudo conforme Boletim de Ocorrência de mov. 1.15, Termos de Depoimento de movs. 1.5 e 1.7, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.8, Laudo de Perícia Criminal de Prestabilidade e Eficiência de mov. 23.1 e Vídeos de movs. 1.16, 1.17, 1.18. Consta nos autos que no momento em que empreendia fuga da Polícia Militar, em certo momento o investigado teria dispensado uma arma de fogo em via pública, que foi encontrada no meio da via pelos agentes. [...]. (fl. 2 do Movimento n. 73.1, com destaque no original).   Preenchidos os requisitos legais, imprimindo-se o procedimento comum pelo rito ordinário, não sendo o caso de rejeição, a denúncia foi recebida (Movimento n. 84.1). Citada por meio eletrônico (Movimento n. 124.1), a parte ré apresentou resposta à acusação (Movimento n. 135.1). Sem réplica, pois ausente hipótese legal. Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (Movimento n. 137.1). Na audiência de instrução e julgamento (Movimento n. 166.1), procedeu-se: [a] à inquirição das testemunhas DION FLAVIANO LEPORACY (Movimento n. 164.1) e JOÃO ROBERTO DA SILVA (Movimento n. 164.2), arroladas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ; e, por fim, [b] ao interrogatório da parte ré DIONE ALEXANDRE FERNANDES (Movimento n. 164.3). Na…

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